O novo marco legal do saneamento

Em: 20 de agosto de 2020
O novo marco legal do saneamento

O acesso à água potável e ao saneamento básico constitui o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 da Agenda 2030, plano de ação organizado pelas Nações Unidas, externando o compromisso em garantir a universalização até 2030. Essa meta é alcançada, de acordo com a ONU, “quando é constante e regularmente garantido para todos, independentemente de sua condição social, econômica ou cultural, de gênero ou etnia”.

No Brasil, o Painel Saneamento informa, apoiado em dados de 2018, que 83,6% da população possui acesso à água, enquanto 46,9% não tem coleta de esgoto. Em audiência pública no Senado Federal, no mês de setembro de 2019, o Instituto Trata Brasil noticiou indicador associado a eficiência de entrega de água, segundo o qual em 2017 o país teve prejuízo de R$ 11 bilhões nessa área.

Esse é o contexto em que se insere o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) e o seu intuito de viabilizar a universalização dos serviços até 31/12/2033, assegurando o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgoto (artigos 10-B e 11-B, Lei nº 11.445/2007). Assim, objetiva uniformizar regras, definir padrões da atividade regulatória e da formulação de políticas públicas, bem como aumentar a competição, sendo obrigatória a abertura de licitação.

Explique-se que a regulação é subordinada aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Pretende, com efeito, estabelecer padrões

A legislação determina com a intenção de alcançar esse escopo que se acompanhe a destinação de recursos federais, segundo as diretrizes e objetivos anteriormente mencionados, avaliando e aprovando as orientações para sua aplicação (artigo 50, Lei nº 11.445/2007).

Deve, por isso, garantir nesses procedimentos simplificados e uniformizados a racionalidade direcionada à universalização e ampliação dos investimentos públicos e privados no setor, a maximização da relação benefício-custo e o alcance da maior população possível, observando sempre a eficiência e a transparência no uso de recursos públicos.

O Novo Marco Legal também assegurou possibilidades no que toca ao controle exercido pela sociedade direcionado a acompanhar as políticas públicas e a prestação de serviços de saneamento, como, por exemplo, as consultas e audiências públicas realizadas pela ANA no exercício da atividade regulatória, a participação em órgãos colegiados nacionais de caráter consultivo e o formato de dados abertos das informações públicas do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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