A acumulação de três cargos públicos é contrária à Constituição Federal e, mesmo que tenha ocorrido durante longo período, não constitui direito adquirido. Este foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente o pedido formulado por um servidor do extinto Inamps (Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social), que pretendia ver declarada a nulidade de sua exoneração de um dos cargos.
O médico foi admitido em 1965 pelo Inamps para atuar no setor de Nefrologia/Doenças Renais do Hospital do Andaraí, no Rio de Janeiro. Durante 24 anos, conforme informou na inicial da ação trabalhista, foi também professor titular de Clínica Médica na Uni-Rio (Universidade do Rio de Janeiro). Em 1989, o INAMPS instaurou inquérito administrativo no qual determinava que ele optasse por um dos cargos. Ainda na inicial, afirmou ter sido coagido material e psicologicamente e acabou por pedir exoneração, embora sua situação fosse regular.
Na contestação, o INAMPS afirmou que o servidor detinha dois cargos de médico – ambos no Hospital do Andaraí –, mais o de professor da Uni-Rio. A acumulação de cargos, de acordo com a defesa, contrariava o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e mesmo a legislação anterior, que já proibia a tripla acumulação.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido procedente e determinou a reintegração. A decisão foi mantida pelo TRT/RJ, que negou provimento ao recurso ordinário da União (sucessora do Inamps após sua extinção). No recurso ao TST, a União reforçou a tese da proibição constitucional da acumulação tripla, e sustentou que o Poder Judiciário só pode determinar o pagamento de verbas previstas em lei, sob pena de usurpação de competência.
Médico do antigo Inamps não tem direito a acumular três cargos
Em: 6 de junho de 2008
A vedação à acumulação de cargos públicos é uma tradição jurídica.
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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