A submissão de uma demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia – como prevê o artigo 625-D da CLT – é pressuposto processual que deve ser examinado pelo juiz de primeiro grau. Não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito quando este não foi submetido à comissão nem foi dada a possibilidade à parte, na fase de instrução, de sanar a irregularidade.
Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso da VBTU Transportes Urbanos, de Campinas (SP). Para a Sexta Turma, a extinção do processo, como queria a empresa, fugiria aos princípios da utilidade da instrumentalidade e da razoável duração do processo. “O objetivo da norma é estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional”, observou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A Sexta Turma adotou por unanimidade o voto do relator, que observou ter revisto posição anterior quanto ao tema. “Vinha entendendo anteriormente que a passagem pela comissão era condição da ação, e sua ausência deveria acarretar a extinção do processo”, assinalou em seu voto.
Sexta Turma aceita ação de conciliação prévia que não passou por comissão
Em: 9 de junho de 2008
A submissão de uma demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia – como prevê o artigo 625-D da CLT.
Redação
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