Por vários anos, a Sefaz/AM aplicou a Margem de Valor Agregado 70% para quase todos os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária interna do ICMS. Como havia somente duas alíquotas interestaduais, tínhamos assim os famosos multiplicadores 21,9% e 16,9% que eram vinculados a praticamente tudo que entrava no Amazonas. Nessa época, a Sefaz não considerava no cálculo o benefício do Convênio ICM 65/88. O fortalecimento do Simples Nacional provocou uma súbita expansão das MVA.
Hoje, a Sefaz utiliza 57 MVA que estão gravadas nas 12 Resoluções GSEFAZ em vigor, onde constam 799 itens de mercadorias. A Resolução 32 possui a menor quantidade (8); a Resolução 41 é a maior de todas, com 221 itens. Temos ainda a MVA astronômica 328% do item 24 do Anexo IIA. O percentual lançado nas notificações não é o percentual de MVA, e sim um multiplicador resultante do cálculo baseado numa presunção de venda. Cada MVA está vinculada a seis multiplicadores. Isso acontece porque as mercadorias entradas no Amazonas podem ser ou não beneficiadas pela desoneração do Convênio ICM 65/88 e também podem estar sujeitas às alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%. Desse modo, as 58 MVA geram 348 multiplicadores específicos.
Diversas mercadorias listadas nas 12 resoluções possuem a mesma MVA e também vários itens contém mais de uma NCM, como se houvesse mais de um produto por item. Com isso, os 799 itens de mercadorias estão vinculados a 4.794 multiplicadores. Lembrando que, algumas mercadorias não estão relacionadas nas 12 resoluções, como sorvete e cigarro; estando assim gravadas diretamente no Anexo IIA do RICMS. A nossa apostila contém todos esses multiplicadores ordenados pelo código NCM. Cada NCM aponta: resolução, item, complemento, MVA, ZFM4%, ZFM7%, ZFM12%, AMAZ4%, AMAZ7% e AMAZ12%.
No processo de enquadramento e de reanálise, é preciso alinhar NCM com descrição com destinação do produto com atividade da empresa. A Sefaz comete muitos erros de enquadramento, como, por exemplo, cobrança de ST sobre materiais utilizados na manutenção de equipamentos de refrigeração. Outro erro muito comum é a taxação indevida de alguns produtos na categoria de autopeças, incluindo materiais hospitalares. É bom ficar atento, porque a Sefaz sempre erra o enquadramento dos CST 3 e 8.
Tempos atrás, quando a MVA era ajustada, a Sefaz enquadrou preparado para fabricação de sobremesa na mais pesada das taxações, onde cobrou o inacreditável percentual de 79,84%. Ou seja, quase que 80% da mercadoria era imposto. Após orientação adequada, a empresa conseguiu baixar para 11%. Outro caso impactante se refere a uma empresa do ramo de refrigeração que passou anos pagando horrores de substituição tributária até o dia em que descobriu que deveria pagar somente DIFAL. Um treinamento, combinado com instruções práticas, foi o suficiente para aliviar a pesada carga de impostos que sangrava o caixa todos os meses.
Outra grande confusão de enquadramento acontece nos alimentos por causa das nomenclaturas criativas dos fabricantes. Daí, que brownie com nozes se enquadra no item 76A da Resolução 41 como “outros bolos industrializados” porque o fabricante alinhou a NCM 19059090 com o CEST 1706201. Já, o creme de queijo árabe (coalhada seca) não é ST porque as descrições dos itens 32B, 32C, 32D tratam de queijos muçarela, minas e ricota.
Outra falha corriqueira da Sefaz está na aplicação da MVA errada de 70% no isotônico, cujo percentual correto é de 50%. Isso acontece porque o chá (MVA 70%) possui a mesma NCM 21069090 do isotônico. Isso ocorre também com as NCM 040110, 040120, 1515, 18069000, 190590, 20081, 210120, 2207, 3204, 3206, 3402, 39249000, 392690, 4011, 40149090, 4802549, 480256, 4802579, 4816, 8504, 8517, 8527, 8536 e 8539. O caso mais grave é o da NCM 2207, cuja MVA pode ir de 23,46% a 120%, significando assim que o álcool etílico do item 2 da Resolução 31 (MVA 23,46%) pode pagar a MVA de 120% do item 25 da Resolução 30 porque ambos possuem a mesma NCM. E a Sefaz sempre utiliza a MVA mais alta para fazer o enquadramento. O erro do momento está no álcool em gel importado que deve pagar 14%, mas a Sefaz cobra 62%.
Todos os dias a Sefaz comete esses “erros” nos DTE de meio mundo de contribuintes amazonenses. Alguns poucos solicitam correção, mas a maioria paga além do devido, entupindo o erário com dinheiro ilegal. Interessante, é que a Sefaz pode errar adoidado sem nenhum receio, mas o contribuinte é duramente penalizado por qualquer mínimo deslize. A Sefaz tem licença para subtrair o patrimônio alheio. Mas se o particular fizer o mesmo, vai pra a cadeia.
A realidade conflituosa das classificações fiscais exorta as empresas a se manterem vigilantes em relação aos abusos das cobranças indevidas de substituição tributária lançadas no DTE. É preciso dominar bem o assunto para evitar sangramentos de caixa desnecessários. A Sefaz aposta na ignorância do empresariado para aumentar a arrecadação. E o pior de tudo é que funciona muito bem. Curta e siga @doutorimposto