Sabe-se que taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país sem amparo em legislação competente. Soa duvidosa sua aplicação pelos bancos diante do que dispõe a Carta Maior assecuratória de que somente seremos obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude da lei (CF/88, artigo 5º, inciso II).
Os bancos empregam esta taxa quando ocorre inadimplência contratual pelo tomador do financiamento. Nestas hipóteses o banco cobra quanto imagina ser possível do tomador, quer ele goste ou não. Geralmente, a cobrança supera as taxas do contrato e as praticadas pelo mercado financeiro (ex vi, Selic/Bacen, CDB/Cetip), que eles, bancos, usam entre si e para financiar o Tesouro Nacional. Dando nítida impressão de que contra o consumidor bancário tudo é permitido.
Aparentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça suavizou um pouco a vida dos mutuários de empréstimos inadimplidos, ao proibir a cumulação desta cobrança com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), mas liberando sua exigibilidade pela taxa média apurada pelo Bacen com limitação a taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Em outras palavras, a conta continua salgadíssima para o consumidor bancário! Diante de inexistência de legislação competente, o entendimento sumular do STJ afigura-se equivocado, concessa venia.
A cobrança da Taxa de Comissão de Permanência é ilegal porque atenta contra os princípios da proteção e defesa do consumidor, especialmente o princípio da prévia ciência dos encargos moratórios que estará sujeito. Ora, se a relação contratual bancária é estritamente de consumo (Súmula 297/STJ e ADin 2.591/STF), os comandos do CDC em matéria de inadimplência do seu tutelado inadmite a comissão de permanência, segundo rol dos encargos moratórios previsto no artigo 52, da lei 8.078/90. Veja que o texto somente admite cobrança de juros moratórios de 1% a.m. (simples) e multa de 2% (incisos I a V e parágrafo 1º).
Dá a impressão que para muitos “a ficha ainda não caiu”! A partir do advento da Constituição Federal de 88, estamos vivendo sob império de novo macrossistema jurídico: proteção e defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII). Sendo assim, qualquer legislação infraconstitucional deve refletir o comando da Lei Maior, sob pena de nulidade absoluta, como é o caso da “forçada” interpretação que dão ao artigo 9º, da lei 4.595/64, tendente a justificar a autoridade legislativa do Bacen para imposição da Comissão de Permanência.
Confronte o espírito da comissão de permanência, de reposição constante e avassaladora dos juros remuneratórios, agora travestidos de “compensatórios”, com o cerne do CDC: relação equilibrada de consumo! Que tipo ou espécie de consumo o consumidor realiza quando paga esta famigerada comissão de permanência? Absolutamente nenhum! O consumidor é forçado a pagar sem nada receber em troca. Ah! Mas ele está inadimplente. É verdade. Então porque não permitir que o senhor José da quitanda também cobre dita taxa de sua clientela, o Pedro do açougue, a Maria da farmácia? Por que só banco neste país tem e exerce direito superprotegido e hiperdiferenciado?
Se nas demais relações de consumo, os fornecedores de produtos e serviços afins devem se contentar com juros remuneratórios de 1% (pela forma simples) e multa de 2%, por que os bancos não? A propósito, não somos todos iguais perante a lei (VF/88, artigo 5º, caput)?
Esta taxa é forma clara de rompimento do princípio inibitório do aumento arbitrário do lucro, previsto nitidamente no artigo 173, § IV, da Constituição Federal de 1988. O heróico consumidor bancário (sim, porque quando precisa de Crédito, só pode se socorrer das linhas mais cara, manipulada e cartelizada do mundo), torna-se inadimplente e fica à mercê desta cobrança graças a sanha arrecadatória do banco. Seja pela exigência de juros remuneratórios estratosféricos (ex vi, Banco Carrefour S/A – 4,99% a.m. x 675,75% a.a.– fatura 1°.5.08 – cf. documento encartado em ação judicial pública) ou pelo anatocismo (cobrança
Cobrança da taxa de comissão de permanência é ilegal
Em: 5 de julho de 2008
Esta taxa é forma clara de rompimento do princípio inibitório do aumento arbitrário do lucro, previsto nitidamente no artigo 173, § IV, da Constituição Federal de 1988
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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