A indenização recebida por um dos cônjuges durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal de bens integra a partilha. O entendimento é da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Os ministros mantiveram o direito de a ex-mulher receber metade da indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação de fato do casal.
Na primeira instância, a sentença de divórcio determinou a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na proporção de 50% para cada um, mas negou a meação da indenização obtida em ação trabalhista e o pedido de alimentos formulados pela ex-mulher. Em grau de apelação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, reconheceu parcialmente o direito da ex-mulher e aceitou o pedido de meação dos valores relativos à indenização trabalhista.
O ex-marido recorreu ao STJ. Alegou a existência de dissídio jurisprudencial. Sua defesa também sustentou que os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge são excluídos da comunhão quando as verbas solicitadas na ação dizem respeito ao tempo em que não mantinha relacionamento com a ex-mulher. A indenização só foi recebida após a separação conjugal, segundo a defesa.
De acordo com o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o tema foi objeto de divergência entre as Turmas que integram a 2ª Seção do STJ, mas a Corte já pacificou o entendimento de que “integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal”.
Indenização recebida no casamento deve ser partilhada pelos cônjuges
Em: 14 de agosto de 2008
Os ministros mantiveram o direito de a ex-mulher receber metade da indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação de fato do casal.
Redação
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