Depois de três décadas de existência, a lei n° 6.494, de 7/12/1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou, ainda, de escolas de educação especial, provavelmente está muito próxima de ser revogada. Assim se afirma porque, recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que dá novo tratamento à matéria e cuja sanção é iminente.
Trata-se do projeto de lei n° 2.419/2007, que, logo em seu primeiro dispositivo, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo dos educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de nível superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Fazendo coro com a mencionada lei n° 6.494, também há nele clara menção de que o estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza. Demais isso, continua obviamente a exigir como requisitos a matrícula e a freqüência regular do educando em curso de um dos graus de ensino acima citados, bem como a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio, bem como a instituição de ensino.
Dentre as novidades divisadas no PL n° 2.419/2007, possível é citar, por relevantes, as seguintes: a) limitação do estágio a 6 horas diárias e 30 horas semanais no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, e a 4 horas diárias e 20 horas semanais no caso das demais modalidades de ensino admitidas; b) duração máxima do estágio limitada a 2 anos; c) faculdade de concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde sem caracterização de vínculo empregatício; d) período de recesso remunerado de 30 dias para estágio com duração superior a um ano; e) seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário; f) pagamento compulsório, no caso de estágio não obrigatório, de bolsa-auxílio e de concessão de vale-transporte, e g) reserva de 10% das vagas oferecidas para portadores de deficiências.
Por outro lado, objetivando coibir abusos por parte da instituição concedente do estágio, é previsto que a manutenção de estagiário em desconformidade com as regras que se busca estabelecer caracterizará vínculo de emprego para todos os fins trabalhistas e previdenciários. Demais disso, caso haja reincidência nessa irregularidade, ficará dita instituição impedida de promover novos estágios pelo período de dois anos.
Pois bem, por conta dessas inovações alguma controvérsia já existem sobre tal projeto. Favoravelmente a ele posiciona-se, dentre outros, o Ministro da Educação, que vislumbra avanços na nova disciplina. Contrariamente, há aqueles cujo entendimento é de que essas mesmas inovações acabarão prejudicando o educando, porquanto elas poderão provocar uma retração da oferta de bolsas, na medida em que aumentarão as respectivas restrições e obrigações com repercussão financeira.
Realmente, sem embargo de constituírem medidas que seguramente objetivam salvaguardar o educando – necessárias, aliás, pois é sabido que muitos “estágios” apenas são instituídos em busca de mão-de-obra barata, certo é que poderão elas provocar a indesejada redução de vagas. Todavia, essa assertiva constitui ainda mera suposição, um uma vez que, sem dúvida, somente depois de algum tempo de vigência da nova lei é que se poderá promover uma segura avaliação dos respectivos efeitos.
A nova lei do estágio
Em: 16 de setembro de 2008
Contrariamente, há aqueles cujo entendimento é de que essas mesmas inovações acabarão prejudicando o educando, porquanto elas poderão provocar uma retração da oferta de bolsas
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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