A execução de sentença dada em ação coletiva pode ser promovida por entidade na qualidade de representante de seus associados. A penhora pode recair diretamente sobre a conta bancária do executado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Banco de Crédito Nacional (BCN) a pagar a 115 associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) o índice de 42,72% para a correção de valores depositados em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1999. O valor total gira em torno de R$ 815 mil.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação coletiva, nada impede que a associação, que até então figurava na qualidade de substituta processual, passe a atuar, na liquidação e execução, como representante de seus associados na defesa dos direitos individuais homogêneos a eles assegurados.
Ela observou ainda que dessa forma pode se viabilizar a satisfação dos créditos individuais que, por questões econômicas, simplesmente não ensejam a instauração de custosos processos individuais.
O Idec propôs ação de execução provisória contra o banco. Pediu que a decisão do 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo fosse cumprida. Após a nomeação à penhora de 443 letras financeiras do Tesouro (LFTs), o juiz determinou o bloqueio de valores em dinheiro.
O BCN entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão, que não foi aceito. O Tribunal de Alçada já entendia que o Idec tem legitimidade para a execução em favor dos associados que provaram ter direito ao reajuste dos valores depositados em poupança. Para o tribunal, a penhora deve recair sobre o dinheiro do banco, já que a instituição revela expressivo lucro anual, sem que possa negar a existência de dinheiro em caixa.
O banco recorreu ao STJ. Alegou violação do Código de Defesa do Consumidor em relação à defesa do consumidor em juízo e do Código de Processo Civil quanto à extinção do processo. Argumentou ainda negativa de vigência aos dispositivos da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, e à Lei Complementar 105/00, que dispõe sobre o sigilo bancário de instituições financeiras.
Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que, diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculo, na forma da antiga redação do CPC.
Por fim, a ministra afirmou que a jurisprudência da Corte, além de repelir a nomeação de títulos da dívida pública à penhora, admite a constrição de dinheiro em execução contra instituição financeira.
Associados do Idec ganham correção da poupança de 99
Em: 16 de setembro de 2008
A execução de sentença dada em ação coletiva pode ser promovida por entidade na qualidade de representante de seus associados
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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