18 de outubro de 2024

Lei do clube-empresa sancionada. Uma saída para os clubes amazonenses?

Foi sancionada a Lei nº 14.193, de 06 de agosto de 2021, que institui a Sociedade Anônima de Futebol (SAF) e dispõe sobre as normas de constituição, governança, controle e transparência do clube, considerada o marco legal do “clube-empresa” no Brasil.

A lei foi bastante aguardada no mundo do futebol, principalmente devido aos principais clubes do país possuírem dívidas bilionárias e impagáveis, que foram geradas nas últimas décadas por cartolas despreparados sob ponto de vista administrativo.

De acordo com um levantamento realizado pela consultoria Sports Value, a dívida dos clubes brasileiros representa 39,8% de seu valor de mercado. Somados, os times devem R$ 10 bilhões, sendo R$ 3 bilhões apenas em impostos devidos ao governo federal.

O novo modelo societário trazido pela lei visa quebrar o paradigma centenário do modelo associativo, que hoje impera no futebol nacional. O assunto há anos vem sendo debatido por especialistas como o remédio que trará a profissionalização do esporte nacional.

O modelo de gestão de clube-empresa vem sendo utilizado há anos na Europa, o que contrasta com o nível do futebol apresentado no Brasil. Cerca de 92% (noventa e dois porcento) dos clubes que compõe as principais ligas europeias são clube-empresa.

A nova lei prevê a constituição da SAF através da cisão do departamento de futebol de determinado clube, devendo ser observado as seguintes condições: I. receber do clube que lhe deu origem todos os direitos e deveres vinculados à atividade do futebol; II. Acordar sobre a utilização e pagamento referente aos direitos de propriedade intelectual de titularidade do clube cindindo; III. Acordar as condições para utilização das instalações desportivas do clube, caso estas não sejam transferidas para a SAF; e IV. Emitir obrigatoriamente ações ordinárias de classe A para subscrição exclusiva do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu.

Necessário ressaltar que a SAF sucederá obrigatoriamente o clube nas relações com as confederações, federações ou ligas, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol. Outrossim, terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao Clube, nas mesmas condições em que se encontrava no momento da sucessão, sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva.

Talvez o ponto mais importante do dispositivo trate sobre a possibilidade do pedido de recuperação judicial pelos clubes, abrindo caminho para que as dívidas sejam negociadas na justiça. Hoje, a maioria dos clubes brasileiros são associações sem fins lucrativos, não enquadradas na lei de recuperação judicial e falência.

Além disto, as SAF poderão ser reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com a possibilidade de levantar recursos por meio de emissão de debêntures e ações. Essa é a ideia do Cruzeiro Esporte Clube, que contratou a XP investimentos para buscar opções de investidores.

No entanto, nem tudo são flores na nova lei. Caso o clube opte por se transformar em SAF, deixará de ser associação sem fins lucrativos, que goza de benefícios e de isenções para determinados tributos. Tal operação demandará um estudo de viabilidade para cada caso. 

O marco legal do clube-empresa se torna uma opção para os tradicionais clubes amazonenses, que já foram protagonistas do futebol nacional e hoje acumulam dívidas milionárias que impedem maiores investimentos no departamento de futebol. 

Gilberto Galvão

É Advogado, sócio fundador do Barroso & Galvão Advogados Associados, coordenador das áreas cível, comercial, societário e imobiliário

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