A preexistência de sindicato que representa a categoria geral dos servidores públicos de determinado município não impede a criação de sindicato específico dos professores públicos do mesmo município. Com este fundamento, a Oitava Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso do Sismo (Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda) e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu a legitimidade do Sinpmil (Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda) como representante da categoria profissional. “Nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de criação de sindicatos de categoria profissional diferenciada por desmembramento de categoria”, observou o relator do processo no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não identificou no caso a violação do princípio constitucional da unicidade sindical.
A legitimidade do novo sindicato foi reconhecida pelo TRT/PE em ação declaratória de definição de base territorial. A disputa foi motivada pelo desmembramento dos professores num sindicato específico, diferente do sindicato preexistente, que representa todos os servidores públicos municipais. Para o Regional, o modelo sindical brasileiro (disciplinado nos artigos 511 e seguintes da CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê o enquadramento sindical pela categoria preponderante, mas excetua as categorias diferenciadas e as profissões liberais.
Para o ministro Márcio Eurico Amaro a Constituição Federal, paradoxalmente, garante a liberdade sindical, desde que respeitada à unicidade no tocante à base territorial (artigo 8º, inciso II).
TST mantém validade de desmembramento de sindicato
Em: 28 de abril de 2009
A preexistência de sindicato que representa a categoria geral dos servidores públicos de determinado município não impede a criação de sindicato específico dos professores públicos do mesmo município
Redação
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