Por Juarez Baldoino da Costa (*)
Na composição do preço de venda dos serviços, das mercadorias ou dos produtos, normalmente não está incluso o custo da multa por eventual pagamento atrasado dos tributos incidentes sobre as operações.
A razão de 0,33% ao dia, este acréscimo pode chegar a até 20% em 60 dias, o máximo permitido, sendo, portanto, 10 vezes mais caro do que o custo da SELIC atual de 13,75% a.a.
Na maioria dos casos este custo é um prejuízo irrecuperável na operação porque só ocorre após o preço de venda já ter sido cobrado do comprador no qual está incluso apenas o tributo que seria devido posteriormente. A multa é um fato futuro isolado e em muitos casos imprevisível.
Uma agravante da situação é quando o fisco alcança o contribuinte antes que ele tome a iniciativa do pagamento, e neste caso os 20% chamados de multa de mora, se convertem automaticamente em multa de ofício, de 37,5% se pagos em 30 dias da notificação, ou de 75% se ultrapassar este prazo.
Provisionar a multa de mora no preço, e que pode até nem ocorrer, não é prática saudável de gestão e encareceria o valor de venda podendo dificultar a comercialização e ensejar perda de mercado para a concorrência. Exceto em casos especiais, é ainda contrária a ética empresarial.
Uma forma de evitar o prejuízo inesperado com este tipo de multa, mesmo que o tributo seja pago com atraso e no prazo prescricional de 5 anos, é aplicar planejamento baseado no Código Tributário Nacional combinado com procedimentos fiscais específicos, todos legítimos, livrando legalmente o contribuinte deste custo.
Esta prática é conhecida como elisão fiscal, que não pode ser confundida com evasão fiscal ou sonegação fiscal.
A elisão fiscal é fruto de avaliação profissional dos dados de cada contribuinte para se encontrar a melhor alternativa tributária, estendendo-se inclusive para outras situações além de apenas evitar o pagamento da multa de mora.
A taxa Selic sobre tributos é outra fonte que pode gerar receitas extras através de planejamento.
Os empresários atentos à estas possibilidades têm obtido bons resultados, e inspiram novas iniciativas, todas legais, que têm “dado samba”.
(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.