É proibido fazer promoção com preços a R$ 13 e R$ 22?

Em: 23 de outubro de 2022

Picanha, vinho, livro, café… Tem promoção de tudo nestas eleições. E o preço? R$ 13 ou R$ 22. Algumas deixam até o consumidor escolher qual dos dois valores quer pagar por um produto.

Os preços fazem referência às candidaturas de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Jair Bolsonaro (PL) à Presidência. Para especialistas, essas promoções ferem o direito do consumidor e, dependendo do caso, podem ser consideradas crime eleitoral.

Nas redes sociais os anúncios ganharam repercussão. No primeiro turno das eleições, um frigorífico de Goiânia (GO) fez uma promoção de picanha a R$ 22 o quilo. O mesmo produto custava, em média, R$ 129,99 na região. Houve tumulto e uma cliente morreu pisoteada.

Uma cafeteria de Porto Alegre (RS) fez o que chamou de “promoção da democracia”, em que o cliente pode escolher quanto queria pagar pelo combo de café e croissant: as opções são R$ 13 ou R$ 22.

Uma famosa editora de livros ofereceu listas de publicações a R$ 13 cada.

Na última quarta-feira (19), uma promoção de vinho virou alvo de um pedido de investigação da Polícia Federal. Uma adega de Goiânia colocou à venda mais de dez rótulos ao preço de R$ 22 a garrafa.

O pedido foi do promotor eleitoral, Haroldo Caetano. De acordo com a denúncia, a promoção iria até o dia 29 de outubro, véspera do segundo turno. O anúncio foi publicado no Instagram da empresa há seis dias. Depois, o preço foi modificado para R$ 21,90.

Para o promotor eleitoral, se confirmado, este caso dos vinhos pode ser enquadrado no artigo 299 do Código Eleitoral, que aponta infração ao “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

Em caso de condenação, a pena prevista para esse tipo de crime é de reclusão por até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias de multa.

Na avaliação do presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior, todos esses casos podem ser punidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ele explica que o artigo 36 dispõe sobre como a publicidade deverá ser comunicada ao consumidor. A regra determina que deve ser veiculada de tal forma que o consumidor “fácil e imediatamente a identifique como tal”.

O especialista explica, ainda, que a publicidade “não pode ser abusiva, enganosa e nem ter nenhuma mensagem subliminar”.

Nestes casos, segundo Almeida Júnior, “o comprador está sendo sugestionado a um determinado candidato” por meio dos valores de R$ 13 ou R$ 22.

“Isso mostra que há uma mensagem disfarçada”, diz o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Pesquisar