23 de novembro de 2024

Isenção do ICMS para a compra de veículos novos para PCD’s

*Augusto Bernardo Cecílio

   Em abril fiz uma visita de cortesia para conversar sobre Educação Fiscal e Campanha Nota Fiscal Amazonense nas dependências de uma repartição pública, em Manaus. Lá pude constatar dúvidas acerca da legislação tributária para fins de aquisição de veículo novo com desconto por PCD’s, e reconhecer as dificuldades existentes no tocante à mobilidade na cidade de Manaus, onde um veículo para deslocamento não é luxo, mas de natureza primária para essas pessoas.

   Dessa forma, aproveito este espaço para prestar breve esclarecimento sobre os incentivos ou benefícios de natureza tributária que, de acordo com o art. 14, da Lei complementar 101/2000, são aquelas que implicam em renúncia de receitas e podem ser concedidos por meio de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo e outros benefícios.

   No Amazonas, o principal tributo é o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços). Esse imposto está ligado ao processo de produção e comercialização de bens e alguns serviços. Assim, um produto que recebe o benefício da isenção de ICMS, por exemplo, não estará sujeito ao pagamento dos valores incidentes sobre sua comercialização aos cofres públicos, e isso diminui o preço do bem ao consumidor final.

   Essa isenção do pagamento do ICMS pode ser dirigida diretamente à pessoa e/ou ao produto/serviços. Hoje vamos falar sobre a isenção de ICMS para a aquisição de veículos novos por PCD’s. O convênio ICMS 38/2012, alterado pelo convênio 50/2018, isenta as vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

   Esse benefício se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Como os carros subiram muito de preço, é fundamental que esse valor seja atualizado pelos meios que possam incluir um novo valor de referência na legislação para amparar essa parcela da população, até porque muitos modelos estão com valores estipulados a partir de R$ 90 mil.

   Quando à solicitação, o direito a essa isenção deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído com o laudo pericial e os demais comprovantes e declarações elencadas no Convênio ICMS 38/2012. E toda a documentação necessária para obter a isenção está informada no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br/smIcmsVeiculoNovo.asp

   É importante destacar que o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nas seguintes situações: transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 02 (dois) anos a partir da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ou modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado e emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

*Auditor fiscal e professor

Augusto Bernardo

é auditor fiscal de tributos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e educador. Foi um dos fundadores do Programa Nacional de Educação Tributária (atualmente nomeado de Educação Fiscal).

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