Para o Ministério Público Federal, servidor de órgão ambiental ligado ao Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) não precisa ser analista para emitir autos de infração. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a multa aplicada pelo Ibama a Antônio João Rocha Messias pela destruição de mais de 12 hectares de mata atlântica sem autorização do órgão ambiental competente.
Poder de fiscalização
João Messias havia contestado a multa por entender que o agente do Ibama que aplicou a penalidade era técnico ambiental, e não analista ambiental, e portanto não possuiria poder de fiscalização. Entretanto, o TRF-5 acompanhou o parecer do Ministério Público Federal, que argumentou que os técnicos ambientais têm competência para aplicar multas em caso de atos infracionais de nível administrativo contra o meio ambiente.
Segundo o MPF, a lei 9.605/1998 (artigo 70, parágrafo 1º) garantiu a todos os funcionários de órgãos ambientais que compõem o Sisnama o poder de emitir autos de infração. Além disso, no presente caso, o funcionário autuante havia sido designado por uma portaria para exercer as funções de fiscalização.






