22 de novembro de 2024

ZFM e os preços, agora e depois da Reforma Tributária

Por Juarez Baldoino da Costa(*)

Os serviços de manutenção que os consumidores pessoas físicas contratarem de empresa optante pelo Lucro Presumido que custem hoje R$ 10.000,00 vão custar R$ 11.400,00, um aumento de 14%.

As empresas do SIMPLES pagarão também 14% a mais por compras de serviços de optantes pelo Lucro Presumido, porque não poderão se creditar do valor dos 25% estimados de IBS e de CBS, frente aos atuais 8,65% de ISS e PIS/COFINS. Este aumento de custo será repassado para os seus clientes optantes do SIMPLES.

Um fogão vendido hoje numa loja optante pelo Lucro Presumido por R$ 1.950,00 já incluídos o ICMS de 20% e o PIS/COFINS de 3,65% (calculados “por dentro”), deverá ser vendido por R$ 2.033,00 com o IBS e o CBS a 25% (calculados “por fora”).

Obviamente, depois das alterações previstas para o Senado, o quadro pode mudar.

O novos tributos pretendem garantir a atual carga tributária, e deverão ainda cobrir o cashback aqui estimado para 20% da população considerada de baixa renda e que terá ressarcimento em dinheiro dos tributos de suas compras, o custeio dos 4 fundos criados (desenvolvimento, combate à pobreza, sustentabilidade do Amazonas e compensações de benefícios do ICMS), aqui estimados em 5% da arrecadação.

Haverá ainda um aumento para cobrir as reduções de tributação previstas para diversos setores como transporte, saúde, insumos para o agro, educação, etc… 

Ocorre que, em linhas gerais, quaisquer que sejam as alíquotas do CBS e do IBS, serão elas anuladas entre si nas operações das empresas, prevalecendo apenas as cobradas na venda ao consumidor final. Por isto, a alíquota final deve chegar na verdade a 34%. Como os tributos atuais quando cumulativos não permitem crédito, eles são incluídos no custo e desta forma são repassados ao consumidor. Os novos tributos serão todos compensados, e haverá o deslocamento de seus valores para a última operação, a do varejo, e por isto os 25% chegarão aos 34%.

Ocorre que, como as alíquotas devem ser iguais por estado, município e por operação, os 25% não poderão conviver com os 34%. Deverá então ser encontrada uma alíquota única modular entre estes dois percentuais a ser definida. O fogão certamente será mais caro. 

Para a ZFM

A ZFM – Zona Franca de Manaus, por 50 anos, deverá aplicar o valor do Fundo do Amazonas para substituir os benefícios fiscais do PIM até 2073, a ser ainda definido em LC, desde que apresente projetos institucionais com este objetivo.

O estado, que já vem buscando esta solução há décadas, se não apresentar os projetos não acessará os recursos e retardará o processo de substituição da ZFM, com a agravante de também retardar a geração das receitas destes projetos.   

O benefício atual de Crédito Estímulo para o ICMS, um atrativo para as indústrias do PIM, talvez possa ser resgatado do fundo de compensação de ICMS para mantê-las viáveis em atuar na ZFM; no Senado, com a relatoria de Eduardo Braga, a RT deverá tratar deste tema.

Os atuais fundos estaduais de incentivos fiscais FTI, FMPES e UEA, poderiam ser eliminados a partir de 2024 e substituídos por Crédito Estímulo de ICMS com alíquotas menores, aumentando sua arrecadação sem alterar o resultado das empresas, podendo ser resgatados do futuro fundo federal que será baseado na compensação do ICMS. É uma proposta a ser estudada.

O IS – Imposto Seletivo, alternativa dita para substituir o IPI dos produtos fabricados no PIM e que constituem um dos principais interesses de suas fábricas, pelo texto do artigo 153 da PEC, é aplicável apenas sobre “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei…”. Portanto, a lei poderá, em seus termos, até listar quais são os bens e serviços alcançados pela RT, mas, a princípio, não poderá incluir os produtos fabricados no PIM, a menos que justifique quais os produtos nele fabricados que seriam prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Motocicleta à combustão que emite CO2 será um deles? Certamente esta abordagem será também pauta do Senado.

As alíquotas do IS estarão fora da Constituição, e, portanto, a atual insegurança jurídica da ZFM continuará nas mãos dos ministros da fazenda pelos próximos 50 anos.

Não está claro ainda como será a contextualização entre o cashback e os programas já existentes de benefícios sociais diversos, chamados em sua maioria de “bolsa”. Além destes recursos, o futuro Fundo de Combate à Pobreza deverá ser somado à estas verbas de natureza social, refletindo no aumento das alíquotas finais.

Diminuir a pobreza é o foco, mas manter a honra do trabalho para os mais pobres deve ser a missão.     

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(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.

Juarez Baldoino da Costa

Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós- Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.

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