22 de novembro de 2024

Reforma Tributária cria instrumentos que podem enfraquecer o DL 288/67 e extinguir a ZFM

Por Juarez Baldoino da Costa(*)

O Congresso Nacional está propondo ao governo federal que a partir do início da vigência da RT – Reforma Tributária, inicie a substituição dos incentivos fiscais da ZFM concedidos pelo DL 288/67 até 2073, causando ainda aumento da tributação em geral.

Sem a ZFM, os consumidores brasileiros vão precisar desembolsar perto de 40% a mais em tributos para os seus novos smartphones, motocicletas e televisores.

Há 56 anos o DL vem conseguindo desonerar a carga tributária dos produtos fabricados na ZFM para todo o país, tendo criado e mantida atividade econômica mesmo com infraestrutura insuficiente na região.

Se contrapondo à este resultado, a RT criou o FSDEAM -Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas através do artigo 92-B da PEC 45 da RT que vai aumentar a carga tributária por dois motivos: (1) para manter as atuais receitas que sustentam os orçamentos dos entes federados será necessário aumentar a tributação para suprir este novo fundo, e (2) no caso de desistência de fabricantes de atuarem na ZFM, produzirão seus produtos em outros locais ou os importarão, onerando os compradores com mais tributos.

O FSDEAM não é uma opção do Amazonas, mas sim, uma definição constitucional conforme o parágrafo 2º. do artigo que o criou.

O parágrafo 4º. do mesmo artigo permite que o Amazonas decida se aceita ou não os recursos do fundo somente para a parte excedente de aporte. 

O executivo federal terá o poder de alterar as alíquotas do IS – Imposto Seletivo, que pretende substituir o IPI – um dos grandes incentivos fiscais para o PIM – Polo Industrial de Manaus, podendo induzir o estado a que se incline pelo FSDEAM caso perca arrecadação por diminuição do interesse dos investidores do PIM em razão da diminuição do IS; o efeito pode ser semelhante ao dos chamados “decretos do IPI” do Ministério da Economia em 2022.  Além disto, o executivo poderá aumentar os recursos do fundo, tornando maior a sua atratividade para o Amazonas.   

Ao invés do IS – Imposto Seletivo para substituir o IPI que beneficiaria a ZFM, talvez seja criado pelo Senado onde tramita agora a PEC, algo como um I-ZFM, já que o IS é apenas para produtos que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente, indesejáveis pelo conceito da sociedade.

Se não houver um imposto específico, a ZFM, que já trocou até o nome do polo industrial para evitar o uso da palavra “zona”, que vive tentando se justificar para os menos conhecedores dela insistindo no subterfúgio do controverso e frágil argumento de que protege a Amazônia para obter apoio, vai precisar passar os últimos 50 anos tentando também explicar que não produz produtos indesejáveis.   

Porém, sob o ponto de vista econômico, o Amazonas até poderia optar pelo pragmatismo de aceitar e agilizar a conversão do dinheiro do FSDEAM em um processo acelerador da diversificação de sua economia que não se baseie nos incentivos fiscais, formulando projetos para acessar os recursos.

Entretanto, há o risco deste pragmatismo não se concretizar porque o Congresso, o Poder Executivo e o Sul e o Sudeste não construirão estes projetos, e o governo do Amazonas não tem ainda um centro exclusivo de pensamento gerador destes projetos que seja apartado da estrutura existente, hoje absorvida integralmente pela ZFM. 

Para investidores na ZFM este cenário não é atrativo no médio e longo prazos, tornando a atividade econômica industrial atual descendente em maior velocidade do que a ascendência das novas atividades preconizadas em sua substituição que ainda não têm produtos e não se mensuraram valores.  

50 anos não são tão longos, mas o capital se movimenta a cada dia.

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(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.

Juarez Baldoino da Costa

Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós- Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.

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