* Bosco Jackmonth
Ao cabo do horizonte de eventos, onde costuma se dar a surpresa do inesperado, por vezes deparamo-nos com expressões em latim ou inglês em meio aos argumentos postos nas petições jurídicas, a saber. Comecemos pelas designações em latim.
De saída o que diz a lei, mens legis, que vem a ser não mais do que acomodar o espírito da lei. Em seguida se tem meritum causae, ou mérito da causa, para em seguida conceder espaço para modus faciendi traduzido para modo de fazer.
Segue. Segue modus operandi significando modo de trabalhar, ao lado de modus probandi, fácil de decifrar o sentido que é fácil de provar, o que leva também a modus vivendi já agora modo de viver, seguindo-se, olha só o calote, que atende como falta do devedor, ou mora debitoris, do devedor, conjugado a mora solvendi, ou mora próxima da que é a da alçada também do devedor, a mora accipiend, que é mora do credor, tanto quanto vizinhas.
Não faltaria mexer com a natureza sobretudo social, por isso temos então o more uxorio leve tradução do concubinato, mas não se pense em mexer com tal, basta que mutatis mutandis leve a mudar o que deve ser mudado, ora bolas, desde que neminem laedere ninguém a ofender.
Sucede nihil obstat, quando nada obsta se dá, podendo haver nomen juris ou denominação legal, afastada a incidência de duas vezes sobrea mesma coisa, vista a norma agendi, ou norma de agir, divulgada a notitia criminis, que é a notícia do crime para que se dê a pena, visto que nula poena sine lege, ou não há crime sem lei.
Por fim, mas não muito, secciona-se este trabalho que será extenso, recomendando o uso de apenas duas expressões das aqui sugeridas por artigo, a fim de evitar-se a banalização, até porque muito se oferecerá.
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Advogado (OAB/436); Ex-func. Bco.Est.Am./Bco.Brasil, Manaus/Rio; Cursou Direito, Com.Soc.(Jornalismo); Contab.; Lecionou Hist.Geral.