Reginaldo de Oliveira*
E-mail: [email protected] / BLOG: www.doutorimposto.com.br
A maioria das empresas manauaras é profundamente marcada por graves deficiências no setor de compras. Isso se deve a dificuldades para compreender aspectos normativos cruciais ao bom desempenho da função. Desse modo, prejuízos substanciais fervilham no momento em que alguém negocia com seu fornecedor. Por exemplo, ano passado, visitei um empresário que estava conversando com uma empresa paranaense via internet. Sendo assim, enquanto acompanhava as tratativas, descobri que o desconto oferecido pelo vendedor era de 9,25% (Pis/Cofins). Entrei na conversa ao cobrar 4% de ICMS, já que o CST era 340. O vendedor justificou a negativa com uma argumentação muito bem estruturada. Mesmo assim, retruquei com o apontamento da isenção contida no CST; eu afirmei que o ICMS não seria pago pelo fornecedor, o que justificaria a concessão do desconto (reforçado pelo CFOP 6109). Por fim, o vendedor abateu 13,25% sobre o valor da mercadoria negociada. Essa discussão poderia ser aprofundada, uma vez que não é correto utilizar o termo “desconto” sobre Pis/Cofins. Evitei maiores debates em prol da obtenção do mínimo possível (13,25%).
Vamos aqui discorrer unicamente sobre as desonerações na origem; não trataremos das tributações efetuadas pela Sefaz AM, que é outra questão problemática nos setores de compras. Ou seja, o comprador faz um acerto no processo de aquisição que acaba gerando custos posteriores inesperados e prejudiciais à estratégia comercial.
O Convênio 65 manda “abater” o ICMS. Desse modo, o imposto deve permanecer na formação de preço para que posteriormente seja abatido. Daí, a justificativa do desconto. Já, a Lei 10996 menciona “alíquota zero” de Pis/Cofins, cuja operacionalidade acontece por meio da retirada do tributo da formação de preço. Tal procedimento leva a uma drástica redução do preço final, que volta diminuindo todos os elementos, incluindo o próprio ICMS. Consequentemente, a desoneração geral fica substancialmente maior que a soma percentual dos tributos embutidos. Vejamos um exemplo prático, cujos cálculos estão disponíveis no site www.next.cnt.br.
Na semana passada, fui encarregado de examinar diversas notas fiscais dum cliente, cujo maior fornecedor desconta somente ICMS. Assim, fiz uma perturbadora constatação de prejuízos imensos por falta da desoneração Pis/Confis, em vista dos altos valores das operações. Vamos analisar a NF 4096, origem São Paulo, CST 040, total produtos R$272.000, desconto ICMS R$19.040 e total da nota R$252.960.
Na busca pela desoneração Pis/Cofins, eu simulei uma formação de preço, cujo resultado seria igual ao valor dos produtos (R$272.000). Parti dum custo de produção R$146.200, com 7% ICMS; 9,25% Pis/Cofins; 20% despesas; 10% lucro. Assim que retirei 9,25% do cálculo, o valor dos produtos baixou para R$232.063; o valor do ICMS também reduziu de R$19.040 para R$16.244. Desse modo, produtos menos ICMS resultou em R$215.819 (total da nota). E assim, o adquirente pagou a mais o valor de R$37.140. É importante observar que essa metodologia gerou um desconto total de 20,65% que é bem superior a simples soma dos percentuais tributários (16,25%). Igualmente importante é a redução de 14,68% somente do Pis/Cofins, cuja alíquota nominal é de 9,25%. Agora, se o fornecedor tivesse descontado os três tributos sem mexer na formação de preço, o prejuízo ficaria em R$25.160.
Todos esses números mudam se o markup do fornecedor for diferente da minha simulação, mas o impacto da redução Pis/Cofins continuaria expressivo. Na planilha disponível no site www.next.cnt.br há outra simulação com 10% de despesas.
Infelizmente, quando o fornecedor se esforça para cumprir a legislação, ele não mexe na formação de preço, e sim, trata tudo como desconto. Por isso, os comerciantes são induzidos a pedir desconto de 16,25% ou 21,25% (há outros percentuais). O grandioso desafio está em convencer o fornecedor para adoção da regra contida na Lei 10996 que manda tributar com alíquota zero. Mas, infelizmente, o que de fato acontece é que a operação é tributada com alguma alíquota, o que majora substancialmente o preço final.
Muitos anos atrás, um gigante varejista manauara administrou essa questão com afinco e determinação. Sua equipe bem treinada levantou tabelas de preços praticados em outras regiões do país, e, a partir disso, fizeram simulações matemáticas para testar o mecanismo de desoneração da Lei 10996. Em outra etapa do trabalho, esse varejista exigiu que cada fornecedor retirasse Pis/Cofins do preço ao invés de tratar como desconto. Desse modo, e por conta da elevada movimentação de compras, o ganho financeiro passou a ser gigantesco.
Nos treinamentos regulares eu exploro esse assunto com vários exemplos práticos. E nas aulas particulares faço com mais profundidade e detalhamento a partir das operações do contratante. Portanto, quanto mais o tempo passa, mais constato que o comprador deve possuir conhecimentos tributários avançados. Ou é isso ou é prejuízo na certa. Curta e siga @doutorimposto. Outros 487 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.
* é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária.