Por Juarez Baldoino da Costa(*)
Alguém interceptado com 50 g de maconha pode ser considerado apenas usuário, caso o STF discriminalize o porte do entorpecente até esta quantidade no julgamento em andamento na corte.
Na hora seguinte, a mesma pessoa pode ser interceptada com os mesmos 50 g, mas não do mesmo lote da primeira abordagem, e será considerado novamente apenas um usuário.
Em um dia, em 10 trajetos, por exemplo, este usuário teria transportado meio quilo da droga, e em 30 dias completaria 15 Kg. Não é crime? Não é tráfico?
Se o STF acha isto certo, e pode ser que o julgamento defina 100 g como limite de porte permitido, por exemplo, estaremos legalizando o tráfico mesmo sendo ilegal pela legislação de 2006?
Apesar da competência que o Congresso Nacional detém pela qualidade legislativa da maioria das normas lá aprovadas, há situações em que esta competência pode falhar, como parece ser o caso de parte da lei 11.343/2006 no que se refere a tentativa de classificar usuário e traficante.
A lei cita 47 vezes os termos “usuários” e “dependentes”, e apenas um vez se refere a “traficantes”, ainda assim apenas no capitulo de cooperação internacional.
Como os 513 deputados e os 81 senadores não conseguiram definir a métrica para a classificação, foi criado o vácuo que agora está nas mãos dos 11 ministros do STF, cuja decisão talvez acabe no voto de um só deles.
Injusto e pobre este sistema brasileiro, que às vezes acaba numa democracia de um homem só, onde um voto torna livre o porte de 15 Kg de maconha.
(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.