Depois de receber horas extras desvinculadas da efetiva prestação de serviço durante vários anos, um bancário obteve a integração das parcelas ao seu salário. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Banco Itaú S/A, por entender não se tratar de horas extras pré-contratadas (argumento utilizado pelo banco), e sim um “plus” salarial.
O trabalhador teve seu pedido indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, reconhecendo a natureza de salário do valor pago a título de horas extras pré-contratadas e determinando a sua incorporação à remuneração para todos os efeitos legais. Para essa decisão, o Regional se baseou no fato de que, todos os meses, durante vários anos, o bancário recebeu 35 horas extras habituais, independentemente da jornada de trabalho desempenhada. Embora o volume de sobrejornada tenha apresentado grande oscilação, o valor pago era fixo.
Quando o banco recorreu ao TST, alegou que as horas extras não foram contratadas na época da admissão do trabalhador, não existindo, portanto, a pré-contratação. Por esse aspecto, argumentou haver contrariedade à Súmula nº 199 do TST, que trata do assunto. A Segunda Turma, porém, entendeu que o fundamento da procedência do pedido não eram as horas extras pré-contratadas, mas sim a caracterização de acréscimo salarial.
Esta conclusão afastou a possibilidade das violações legais e da divergência de jurisprudência levantadas pelo empregador, o que levou à rejeição do recurso do banco, por não conhecimento. Insistindo no argumento, agora com embargos à SDI-1, a empresa procurou alterar esse resultado, mas novamente teve seu apelo preterido.
Ao relatar o recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi considerou “incensurável” a decisão da Turma, pois, “por não se tratar de horas extras pré-contratadas, não se aplica a Súmula nº 199, nem se cogita em sua contrariedade”. A relatora ressalta que ficou registrado nos acórdãos das instâncias já percorridas que as horas extras estavam desvinculadas da efetiva prestação de trabalho suplementar, constituindo ‘plus’ salarial. A SDI-1, então, pelo mesmo fundamento da Segunda Turma, não conheceu dos embargos do banco.
Justiça determina incorporação de hora extra ao salário
Em: 17 de setembro de 2009
Depois de receber horas extras desvinculadas da efetiva prestação de serviço durante vários anos, um bancário obteve a integração das parcelas ao seu salário
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Veja também

Candidatos não podem ser presos, a não ser em flagrante, até o fim do 1º turno
21 de setembro de 2026

Samba Manaus se aproxima da despedida
21 de setembro de 2026

Candidatos não podem ser presos, a não ser em flagrante, até o fim do 1º turno
21 de setembro de 2026

Amazonas define representante para o maior campeonato de batalha de rima do Brasil
21 de setembro de 2026

Anvisa manda apreender medicamento falsificado para câncer de mama
21 de setembro de 2026

Petróleo fecha em queda com otimismo para oferta e negociações
21 de setembro de 2026

Vôlei: Brasil vence Sul-Americano e está na Olimpíada 2028
21 de setembro de 2026

Lula diz que Trump demonstra a interlocutores que não interferirá nas eleições brasileiras
21 de setembro de 2026