A conclusão do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, é que não há nexo de causa entre a quebra de sigilo e o assassinato, no caso especifico julgado pela 4º Turma do STJ, de modo que a instituição financeira não pode responder por esse ato na esfera cível, exceto, obviamente, “na proporção do ilícito próprio que praticou por seu preposto de fornecimento indevido de informações reservadas sobre a conta”.
Consta do processo que a vítima devia R$ 10 mil ao credor por meio de um cheque da firma de sua propriedade. O credor, ao procurar o gerente do Banco Rural para saber se poderia receber o valor, foi informado que na conta pessoal do devedor não havia saldo suficiente mas na da empresa havia R$ 38 mil, o que o fez procurá-lo para a quitação do débito.
O fato levou a uma discussão que culminou com a morte do devedor por um tiro disparado pelo credor. A viúva e os filhos da vítima entraram com ação na justiça requerendo o reconhecimento da responsabilidade civil do banco fundamentando que, a informação dada ao assassino por preposto da instituição, deu origem à cobrança de dívida com o desfecho fatal.
Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a pagar R$ 200 mil de reparação por danos morais e pensão mensal correspondente a 2/3 do que a vítima recebia, sendo 50% aos filhos – até que completassem 25 anos – e a outra metade para a viúva até a data em que a vítima completaria 65 anos, valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. O valor do dano moral foi reduzido para a metade do valor pelo TJ de Goiás, mas o restante da sentença foi mantido pelos desembargadores, o que levou ao recurso para o STJ.
Ao dar provimento ao recurso da instituição financeira, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que “o quadro dos fatos apresentados pelo tribunal goiano traz como certo que o ato ilícito do banco foi o de fornecer informação sigilosa a outro cliente do estabelecimento”. Também está explícito que o credor ia costumeiramente à garagem da vítima para receber a dívida e a própria inicial da ação conta que a vítima pegava valores emprestados constantemente com o credor.
Para o relator, o banco teve prática ilícita ao revelar para outras pessoas depósitos existentes na conta-corrente do falecido. “Mas daí a atribuir-se ao réu a responsabilidade pelo assassinato é, segundo entendo, um inadmissível excesso”, afirmou. Assim, excluiu da condenação o pensionamento imposto ao banco. A decisão foi unânime. O acórdão ainda não está disponível. O recurso especial tramita desde fevereiro de 2004 no STJ – que não divulgou qual foi o valor da reparação moral.
Banco é culpado por quebra do sigilo bancário de cliente morto por credor
Em: 14 de dezembro de 2009
O entendimento da 4ª Turma do STJ obriga Banco Rural indenizar à família
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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