A segurança jurídica é um dos fatores básicos para a saúde de uma economia. O Brasil vem há tempos tentando avançar no que se refere à formulação de leis que deem aos atores do cenário econômico as garantias mínimas de um terreno sólido sobre o qual atuar. Não basta, porém, formular leis. É preciso regulamentá-las para que cumpram seu objetivo.
Um dos casos mais emblemáticos de uma lei não regulamentada é o do artigo 146-A da Constituição Federal. Explico. Em 19 de dezembro de 2003, o país deu um grande passo na direção de acabar com a utilização de subterfúgios de ordem tributária para reduzir o custo de produtos e, com isso, obter vantagens competitivas no mercado. Em alguns segmentos, essa prática vai além de apenas obter uma ou outra vantagem e se caracteriza como concorrência desleal permanente. A tributação tem impacto direto na concorrência, o que se percebe quando uma empresa deixa reiteradamente de pagar um tributo, criando desequilíbrio no mercado como um todo.
Somente a União tem, hoje, competência para instituir sistemas diferenciados de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios concorrenciais. Como dissemos, esses desequilíbrios são causados por ações de empresas que utilizam a redução de seus custos tributários para ganhar vantagens espúrias.
Resultante da Emenda Constitucional nº 42/2003, o artigo 146-A permite que -além da União- Estados, Distrito Federal e municípios instituam sistemas diferenciados de tributação, aplicáveis aos tributos de sua competência, para prevenir desequilíbrios concorrenciais em casos específicos.
A aprovação do artigo 146-A deu-se há quase dez anos. Desde então, aguarda-se a edição da lei complementar imprescindível para regulamentar a adoção de medidas fiscais necessárias a fim de se evitar concorrência desleal provocada por efeitos tributários.
O dispositivo prevê que os sistemas diferenciados de tributação adotados pela União coexistam com novos critérios especiais, a serem definidos não só por ela como por Estados, Distrito Federal e municípios, quando for necessário garantir que a carga tributária seja uniforme para os agentes que concorrem no mercado.
A redação do artigo é simples. Diz: “Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”
Opinião: Concorrência leal: regulamentar é preciso
Em: 14 de setembro de 2012
A segurança jurídica é um dos fatores básicos para a saúde de uma economia
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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