O Código de Defesa do Consumidor contém dispositivo destinado a inibir a enganação nas propagandas. Na Seção III – Da Publicidade, o artigo 37 proíbe “toda publicidade enganosa ou abusiva”; e o § 1° arremata: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
Como o governo do Estado está vendendo publicitariamente a qualidade dos seus serviços à população fazendo propaganda de uma realidade que não existe na dimensão em que se divulga, torna-se propaganda enganosa por ser “parcialmente falsa”. As imagens que a agência governamental está usando nas peças publicitárias não correspondem efetivamente à realidade.
Ou seja, a propaganda oficial tenta induzir a população ao erro por meio de imagens “produzidas” com a finalidade de supostamente elevar socialmente a massa popular que vive excluída dos serviços e benefícios governamentais. Convém lembrar que a nova Lei Eleitoral já avançou no sentido de proibir e coibir na propaganda eleitoral o uso indiscriminado de recursos artificiais na manipulação do subconsciente coletivo da população.
A verdade precisa ser restaurada, sob pena de a mentira se estabelecer como verdadeira.
Editorial: A hora de limpar a maquiagem e mostrar a realidade como é
Em: 19 de novembro de 2012
O Código de Defesa do Consumidor contém dispositivo destinado a inibir a enganação nas propagandas
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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