Transitou em julgado a decisão do TST que estabelece que “assinatura digitalizada por meio de escaneamento não é válida no mundo jurídico”. Por gerar simplesmente uma cópia da firma e não ser regulamentado, o procedimento ocasionou a irregularidade de representação de recurso ordinário proposto pela Telemar Norte Leste S.A., na Bahia.
A questão foi analisada em recurso de revista pela 2ª Turma do TST que, ao declarar a irregularidade no substabelecimento, mudou o rumo do processo e restabeleceu a sentença que condenava a Telemar a pagar débitos trabalhistas.
A assinatura digital, regulamentada pela Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, é admitida na Justiça do Trabalho quando baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. No entanto, diferente da assinatura digital, que assegura a autenticidade de documentos em ambiente eletrônico, a assinatura digitalizada é obtida por meio de escaneamento, processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico.
Embora o procedimento seja cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, a assinatura digitalizada por escaneamento não foi ainda regulamentada. O relator avaliou com detalhes o problema da regulamentação e esclareceu que a lei nº 9.800/1999, não se aplica à assinatura digitalizada.
Assinatura digital é inválida, conclui TST
Em: 4 de abril de 2008
Transitou em julgado a decisão do TST que estabelece que “assinatura digitalizada por meio de escaneamento não é válida no mundo jurídico”.
Redação
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