A viúva é parte legítima para pleitear na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho que ocasione a morte do trabalhador. Dois recursos empresariais, julgados na 3ª e na 4ª Turmas do TST, questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por sucessores ou terceiros, em nome próprio, com o argumento de que não se trata de relação jurídica entre empregado e empregador, pois não há relação de trabalho com os dependentes.
Nos dois casos, as decisões foram favoráveis às viúvas e mantiveram as sentenças que determinaram indenizações de R$ 50 mil e R$ 200 mil, respectivamente pelo assassinato de um vigilante e por acidente fatal de um eletricitário.
A duas Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da pessoa (quem faz parte da ação), pois foi fixada pelo fato de os danos terem origem em fatos ocorridos durante a atividade laborativa.
Morte de
vigilante
No processo julgado pela 3ª Turma, a ação foi proposta por viúva e filhos de vigilante morto a tiros em uma escola municipal de Belo Horizonte (MG), em abril de 2003. Para acertar o vigia, o criminoso colocou o cano da arma através da janelinha do portão fechado. Segundo depoimento de uma testemunha, uma semana antes o vigilante viu alguém portando um revólver, fora da escola e perto dos alunos, e chamou a polícia, que apreendeu a arma.
O trabalhador foi assassinado provavelmente por vingança, após defender os interesses da escola onde trabalhava, “delatando atitudes suspeitas que punham em risco a comunidade escolar”, conforme registro do TRT da 3ª Região (MG).
A Arizona Assessoria Empresarial e Serviços Técnicos Ltda., empregadora do vigia, foi condenada pela 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a pagar reparação de R$ 50 mil por danos morais aos seus dependentes. Para isso, aplicou a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva do Código Civil de 2002, pela qual há obrigação de reparação do dano pelo empregador, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, grande risco para os direitos do empregado. A Arizona recorreu ao TRT-MG, que manteve a sentença.
No recurso ao TST, a empresa alegou novamente a incompetência da JT e a ausência de culpa na morte do empregado (teoria subjetiva, dependente de culpa comprovada). O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, adotou o mesmo entendimento do TRT, tanto quanto à responsabilidade quanto à competência.







