O regime de drawback na logística de comércio exterior

Em: 9 de abril de 2008
O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, consiste na importação com isenção ou suspensão dos tributos que incidem sobre matéria prima utilizada na industrialização ou acondicionamento de produtos exportados ou a exportar.
O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, consiste na importação com isenção ou suspensão dos tributos que incidem sobre matéria prima utilizada na industrialização ou acondicionamento de produtos exportados ou a exportar.

O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, consiste na importação com isenção ou suspensão dos tributos que incidem sobre matéria prima utilizada na industrialização ou acondicionamento de produtos exportados ou a exportar.
Pode ser operacionalizada nas seguintes formas: a – suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; b – isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; c – restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
O regime não atende qualquer ou todos os tipos de produtos , ela atende : a – mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; b – matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar; c – peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; d – mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;e – animais destinados ao abate e posterior exportação.
Portanto, o regime de drawback não será concedido a importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior , na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.
A concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do Siscomex. Sua concessão será feita com base nos registros e nas informações prestadas, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.Será aceito como informação a análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar. As mercadorias admitidas no regime e nesta modalidade “ suspensão” , deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas. O excedente de mercadorias produzidas , poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.
A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção. Abrange Declarações de Importação de até 2 anos anteriores a data do pedido de Drawback.
A diferença básica entre as duas modalidades é que na suspensão os produtos finais industrializados ainda não foram exportados, enquanto que na modalidade isenção os produtos já foram exportados e os insumos a serem importados se destinam à reposição de insumos já utilizados.
Esta forma de utilização é muito semelhante à “ isenção”. Poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. Para usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas. .
Qualquer que seja a situa

Luíz Cláudio da Silva

É educador corporativo, professor de ensino superior e espacialista em capacitação empresarial
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