Agosto Lilás

Em: 1 de setembro de 2025

As mulheres são seres preciosos e especiais na vida e na existência de todos nós. Como mãe, esposa, profissional ou em qualquer outra função, a mulher sabe fazer a diferença onde chega e onde toca. É um ser-humano dotado de um olhar especial em toda sua essência. A imprescindibilidade da mulher para a comunidade em geral e para o equilíbrio nas relações sociais é indiscutível. É preciso compreender que a figura feminina é fundamental na construção da família e da sociedade.

E justamente por este inestimável valor que têm as mulheres, é que se faz mais do que necessário que existam mecanismos de prevenção e proteção, uma vez que, infelizmente, ainda é grande o índice de violência contra esta parcela tão significativa da população mundial e brasileira. Mesmo que ao longo dos anos tenhamos tido muitos avanços na questão dos direitos das mulheres, ainda há um longo caminho a ser percorrido. É preciso que se vença, além da violência, a discriminação e a desvalorização da imagem feminina.

O fato é que a violência doméstica sofrida por muitas mulheres ainda é uma das principais formas de agressão, que também pode se manifestar das mais diversas maneiras, como a física, psicológica e a emocional, o que é deplorável. Iniciativas legais como a ‘Lei Maria da Penha’ e a Lei que configura o crime de Feminicídio no Brasil são de incontestável relevância, mas que necessitam ser acompanhadas para a sua devida aplicabilidade, por meio de fiscalização, para que as vítimas possam ter a proteção e o apoio necessários.

E neste período em que estamos é justamente o mês de Campanha ‘Agosto Lilás’, que tem como objetivo a conscientização e o combate contínuos à violência contra a mulher no Brasil, criada em 2022 pela Lei nº 14.448/2022, para reforçar a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sancionada em agosto de 2006. O foco principal é justamente informar e intensificar medidas de proteção, divulgando os diferentes tipos de violência existentes, como a física, a psicológica, a sexual, a moral e a patrimonial, de maneira a incentivar as denúncias através de canais como o 180, que oferece acolhimento, orientação e encaminhamento a serviços especializados.

A nível federal, a Lei nº 13.104/2015, justamente a Lei do Feminicídio, altera o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, de forma que este se classifica como o assassinato de mulheres por razões de gênero, ou seja, quando o crime de violência se dá pelo menosprezo ou discriminação à condição da pessoa ser mulher. A lei também inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos.  Já a Lei nº 14.994/2024, publicada em outubro de 2024, torna o feminicídio um crime autônomo, ou seja, este deixa de ser apenas um agravante do homicídio, com o acréscimo de outras medidas para combater a violência contra a mulher. Desta forma, a pena para o feminicídio foi aumentada para reclusão de 20 a 40 anos e a lei também alterou dispositivos no Código Penal, na Lei Maria da Penha, na Lei de Contravenções Penais e em outros códigos legais, com vias a tornar mais rígidas as penas, de maneira que aumente a proteção a todas as mulheres.

Em nosso Estado também temos visto importantes medidas que contemplam as mulheres nos mais diversos aspectos, e uma destas grandes iniciativas do ano de 2025 foi O Projeto de Lei nº 848/2024, de autoria do Deputado Estadual do Amazonas Felipe Souza (PRD), em que as mulheres maiores de 18 anos, residentes em nosso Estado, ficam autorizadas a adquirirem e portarem armas de incapacitação neuromuscular (conhecidas como armas de eletrochoque), justamente para fins de defesa pessoal.

Esta importante proposta tem como objetivo garantir mais segurança e oportunidades de defesa a todas as mulheres frente a terrível violência de gênero que ainda assola Manaus, o Amazonas, o Brasil e o mundo. Esta relevante propositura se alinha a princípios basilares da nossa Constituição, como o da dignidade da pessoa humana e da legítima defesa, conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, além do Artigo 25 do Código Penal. O projeto complementa as medidas previstas na Lei Maria da Penha, oferecendo uma ferramenta concreta de autodefesa que pode ser acionada em situações de emergência, especialmente em locais onde o acesso a serviços de segurança pública é limitado. Com esta iniciativa de suma importância o Amazonas se torna referência nacional em políticas de defesa pessoal para mulheres em situação de vulnerabilidade.

Diante de todo este cenário mundial, nacional, estadual e municipal, é preciso que todos tenham a ciência de que os direitos das mulheres na sociedade precisam ser defendidos com políticas públicas sérias e medidas concretas, com vistas a resolver as desconformidades que ainda existem. Precisamos, portanto, de medidas efetivas como as que mencionamos neste Artigo, para que todas as cidadãs possam ter seus direitos resguardados e respeitados.

Lisandro Mamud

Lisandro Mamud é administrador, pesquisador em Inovação, Tecnologia e Educação do Núcleo Educotec (Ufam)
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