Por Juarez Baldoino da Costa(*)
Em 2024 se inicia a elaboração das LC – Leis Complementares que tratarão também de reidentificar a ZFM – Zona Franca de Manaus frente aos novos tributos trazidos pela Reforma Tributária, inclusos na CF – Constituição Federal através da EC 132/23.
Neste contexto, há uma incompatibilidade entre o artigo 40, que trata da preservação integral da ZFM, e o artigo 92-B, que criou o exclusivo Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas.
A incompatibilidade se dá porque o Fundo é um permissivo que o estado não conseguiu evitar, voltado para tornar o Amazonas independente dos benefícios fiscais da ZFM antes do término de sua vigência prevista para 2073, forçando artificialmente a diminuição destes benefícios que estão garantidos pelo artigo 40.
Este conceito também se baseia inclusive, por exemplo, na ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7153 que contestou decreto de redução do IPI. O artigo 40 foi utilizado como base no argumento de que ele seria inclusive uma cláusula pétrea, já que o direito adquirido aos benefícios fiscais da ZFM vigora até 2073 em sua plenitude.
Embora tenha o objetivo de fomento, o Fundo poderá ainda ser utilizado para cobrir R$ 8 bilhões de custeio anual da máquina pública estadual que serão perdidos com a nova sistemática de partilha. Este valor é uma estimativa da Secretaria da Fazenda do Amazonas. Esta prática desvirtua frontalmente o motivo da criação do Fundo.
Ainda, ao vincular o aumento de aportes para o Fundo à redução compulsória dos benefícios, mesmo que a redução ocorra no mínimo em 3 anos da data do aporte, o efeito previsível é de que, ao produzir resultados econômicos com os novos empreendimentos, se diminua gradualmente a atratividade da ZFM como opção de investimentos privados.
Analogamente, assim como haveria um ponto de não retorno da floresta amazônica a partir de um determinado nível de desflorestamento segundo alguns cientistas, haveria um ponto de não interesse pela ZFM se o nível de benefícios não atingir um determinado patamar mínimo.
Para bens de consumo já existentes e consolidados produzidos em outras localidades, para os quais os benefícios da ZFM seriam concedidos se forem nela fabricados, o empreendedor tem até 3 anos para implantar o projeto e começar a obter resultados, segundo regulamentação da Suframa.
Para projetos vinculados ao Fundo, voltados para bens ainda inexistentes que seriam principalmente originários da floresta do estado, que é o caso da pretensa Diversificação Econômica que o Fundo preconiza, os estudos do Governo do Amazonas indicam maturação em média em 15 anos, 5 vezes mais do que o prazo médio previsto pelo artigo 92-B.
Como plano estratégico e como política brasileira para a ZFM, o que não é atribuição do Amazonas, ao invés do Fundo propor modificações vinculantes e restritivas no âmbito do Artigo 40 e por isso contrárias à ele, deveria ser ele apenas um adicional fomentador econômico para o estado e sem restrições, com aportes conforme evoluam os resultados.
Reidentificar a ZFM através de LC baseada em artigos incompatíveis entre sí será um desafio.
Mais do que isso, a reidentificação não pode por em risco o certo que está disponível hoje, em troca do duvidoso que ainda é uma perspectiva.
(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.