21 de dezembro de 2024

Análise cuidadosa do ICMS-ST

A nota fiscal 148280 emitida em Guarulhos no dia 8 de novembro de 2019 cobrou do destinatário manauara o valor de R$ 130,65 a título de ICMS substituição tributária. O adquirente tentou sem sucesso compreender a matemática tributária utilizada na cobrança. Após diversas tentativas, um funcionário da empresa me apresentou o enigma. Descobri então que foram cometidos dois erros: primeiramente, foi utilizada a MVA 17% em vez de 71,78%; o segundo erro estava na aplicação da alíquota interna de 17% em vez de 18%. Desse modo, o adquirente pagou quase que metade do imposto devido, e a Sefaz não detectou a falha quando zerou todos os itens da notificação lançada no DTE. É bom lembrar que revisões acontecem com lançamentos complementares cobrados a posteriori – e com encargos moratórios.

A mesma empresa manauara adquiriu mercadorias dum fornecedor localizado na cidade de São Paulo, que também fez uma lambança no cálculo do ICMS-ST destacado na nota fiscal 100969 de 04/10/2019. Dessa vez, foi utilizada a MVA correta 71,78% sobre o valor dos produtos R$ 1.745,00 que gerou a base ST R$ 2.997,56. A coisa desandou quando foi aplicado o percentual de 7% que gerou o imposto destacado na nota de R$ 209,84. Nesse caso, a Sefaz identificou o erro do fornecedor e assim fez o cálculo correto. Isto é, aplicou 18% sobre a base de R$ 2.997,56 que resultou no débito de R$ 539,56 e, após o abatimento do crédito de R$ 122,15 lançou na notificação a cobrança de R$ 417,41. A consequência desse imbróglio foi a cobrança dobrada de ICMS-ST (na NF e no DTE).

É bom destacar a importância do hábito de analisar diariamente as notas fiscais que caem no DTE. Isso permite uma reação imediata a qualquer imbróglio originado de operações conflituosas. O primeiro caso acima relatado pode ter sido benéfico ao adquirente, mas o segundo foi prejudicial. Ações e reações frente a esse tipo de situação não devem ser aleatórias nem improvisadas.

É imperioso, o estabelecimento de protocolos que direcionem procedimentos específicos para cada tipo previsível de anomalia. Mesmo porque, numa empresa bem pequena há espaço para ações casuais, mas um movimento diário volumoso demanda atitudes objetivas e sistematizadas. Tudo é uma questão de organização e de conscientização da diretoria sobre a estrutura adequada de controle para o tamanho do movimento fiscal. Não adianta exigir eficiência dum grupo pequeno de colaboradores sem implantar um modelo de gestão eficiente. A pressão pura e simples acaba gerando demissões e altos prejuízos financeiros por inobservância de normatizações legais.

Vários gestores empresariais costumam exigir que todas as aquisições marcadas com ICMS-ST sejam acompanhadas de uma memória de cálculo grampeada na NF para que sejam checadas por um supervisor. Além do cálculo, é fundamental justificar o enquadramento normativo. Tal procedimento evita ou minimiza riscos fiscais. Uma falha recorrente de quem vende para o Amazonas está na utilização das nossas Resoluções GSefaz para destacar ICMS-ST na nota fiscal. A coisa fica dramática quando o adquirente resolve analisar a questão no dia do vencimento do imposto cobrado pela Sefaz sobre uma NF taxada anteriormente pelo fornecedor.

O tempo exíguo provoca uma correria e um estresse para compreender e solucionar a duplicidade tributária. A análise minuciosa das notas que caem diariamente no DTE confere tempo hábil para destrinchar complicações fortuitas. Outro erro dos fornecedores está na cobrança de ICMS-ST com base em Protocolo (Confaz) do qual o Amazonas não é signatário. E ainda tem gente usando Convênio (Confaz) que perdeu validade.

Tais cuidados (ou a falta deles) direcionam a empresa para o equilíbrio fiscal ou para o sangramento indevido do caixa. A cautela envolvendo memórias de cálculos das cobranças ST pode se estender para outros departamentos e outras operações. Por exemplo, quem refaz os cálculos previstos nos contratos elaborados por instituições financeiras? Quem revisa minuciosamente a folha de salário e os respectivos encargos? Quem checa as formalidades legais duma multa ou dum auto de infração? Pois é. Descuido e improvisação podem custar caro. Curta e siga @doutorimposto

*Reginaldo de Oliveira é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária.

Reginaldo Oliveira

é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária

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