19 de setembro de 2024

Aspectos práticos da reforma tributária. O PLP n. 68/2024 e a Zona Franca de Manaus em pontos (parte 1)

O objetivo deste artigo é explicitar, de forma objetiva e esquemática, pontos trazidos pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 68/2024 que afetam diretamente a Zona Franca de Manaus (ZFM) e a economia do Estado do Amazonas, para a compreensão geral e concreta das alterações trazidas pela legislação que dá origem à implantação do sistema e sua repercussão no cenário econômico.  Assim, os principais pontos de preocupação em relação à Zona Franca de Manaus (ZFM) na Reforma Tributária trazida pela Emenda Constitucional n. 132/2023 incluem impactos nos seguintes pontos:

Manutenção dos Incentivos Fiscais: A ZFM depende de incentivos fiscais para atrair investimentos, então a unificação dos impostos existentes até a reforma e sua gradual substituição pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto Seletivo (IS), podem colocar esses incentivos em risco, dependendo de como será a transição e a nova estrutura tributária decorrente da reforma a ser concretizada mediante Leis Complementares.

Atualmente, já se encontram em tramitação no Congresso Nacional dois Projetos de Lei Complementar (PLP), de números 68/2024 e 108/2024.

Competitividade: Sem os incentivos fiscais, as empresas sediadas na ZFM podem perder competitividade em relação a outras regiões e países, considerando principalmente a difícil logística da região dada sua irrigação sazonal característica, afetando negativamente a economia local e o equilíbrio entre as regiões do país, objetivo constitucional da República.

Desenvolvimento Regional: A ZFM tem papel crucial no desenvolvimento socioeconômico da região amazônica e especificamente do Estado do Amazonas. Mudanças bruscas nos incentivos fiscais podem ter impactos significativamente negativos no emprego e na renda local, já que as operações comerciais da região dependem totalmente das indústrias instaladas no complexo industrial de Manaus.

Diante da discussão posta sobre os impactos da reforma tributária na ZFM, é importante salientar os pontos aprovados pela Câmara dos Deputados Federais no PLP n. 68/2024 que podem refletir nas múltiplas relações entre atores e interesses que envolvidos na ZFM. Alguns destes pontos mais relevantes são:

  1. Unificação de Tributos: O PLP n. 68/2024 cria tributos que irão substituir, gradualmente, tributos federais (IPI, PIS e COFINS), estaduais (ICMS) e municipais (ISS), quais sejam, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A unificação afetará diretamente os incentivos fiscais específicos da ZFM, já que muitos desses incentivos estão atrelados a, pelo menos, quatro tributos que serão substituídos pelos novos tributos (IPI, PIS, COFINS e ICMS).
  2. Manutenção de Incentivos Regionais: O projeto prevê mecanismos para manter incentivos fiscais regionais, incluindo aqueles específicos para a ZFM. No entanto, a forma exata como esses incentivos serão mantidos ou adaptados dentro do novo sistema tributário pode variar, dependendo das regulamentações futuras e, portanto, sem a necessária segurança jurídica, ponto que foi enfatizado pela bancada amazonense na Câmara, mas descartado na aprovação final.
  3. Transição dos Benefícios Fiscais: O PLP inclui cláusulas de transição que visam garantir que a mudança para o novo sistema tributário não seja abrupta. Isso pode ajudar a ZFM a se ajustar gradualmente às novas regras, minimizando impactos negativos no curto prazo. Mas, ainda assim, os prazos dispostos para as modificações totais, que giram ao redor do ano de 2033, não são suficientes para que a região desenvolva um novo modelo econômico totalmente independente da Zona Franca de Manaus.
  4. Créditos Tributários: A forma como os créditos tributários serão tratados no novo sistema pode influenciar a competitividade das empresas instaladas na ZFM. A definição clara de como esses créditos serão aplicados e compensados é crucial para manter a atratividade da região para investidores.
  5. Competitividade e Desenvolvimento Regional: O projeto inclui diretrizes para políticas de desenvolvimento regional que podem beneficiar a ZFM. No entanto, a manutenção de incentivos específicos e a criação de novos mecanismos de apoio ao desenvolvimento econômico na Amazônia são essenciais para garantir que a ZFM continue a cumprir seu papel estratégico.
  6. Simplificação e Burocracia: A simplificação tributária proposta pelo PLP pode reduzir a burocracia para as empresas na ZFM, facilitando o cumprimento das obrigações fiscais. Isso poderia melhorar o ambiente de negócios na região, se fatores forem criados para manter os atores destes novos negócios na região.

Especificamente em relação aos pontos acima foram dispostas as seguintes determinações, que ainda podem ser alteradas pelo Senado Federal no projeto:

 

MANUTENÇÃO DE INCENTIVOS REGIONAIS:

 

No PLP 68/2024, a possibilidade de manutenção de incentivos regionais, incluindo aqueles específicos para a Zona Franca de Manaus (ZFM), é abordada em dispositivos específicos. Esses dispositivos visam assegurar que, apesar da unificação e substituição dos tributos sobre os quais recaem os principais incentivos regionais, e da tentativa de simplificação tributária, os benefícios fiscais essenciais para regiões estratégicas possam ser preservados. Os principais dispositivos que abordam essa questão são:

  1. Artigo 28 – Este artigo trata da não cumulatividade dos tributos, permitindo que os contribuintes apurem créditos de IBS e CBS nas operações com aquisição de bens ou serviços. Isso é relevante para a ZFM, pois pode impactar a forma como as empresas locais se creditam dos tributos pagos em suas operações e, com isso, reduzir a carga tributária geral agregada à produção. Porém, esta não cumulatividade é geral e não regionalizada, não refletindo um diferencial para a região norte ou mesmo para o Estado do Amazonas.
  2. Artigos 57 a 77 e 78 a 82 – Esses artigos estabelecem as regras para a tributação das importações e exportações, reafirmando o princípio do destino. A ZFM, como área de livre comércio, será diretamente afetada pelas regras de importação de bens materiais e imateriais, com as operações de importação sendo tributadas de acordo com o local de consumo. No que tange à proteção às exportações, mantida no projeto, deve-se ressaltar que as operações que destinam bens e serviços à ZFM são consideradas exportações para fins tributários, e, portanto, deverão gozar da proteção disposta no PLP n. 68/2024. Quanto às importações, o PLP estabelece a suspensão dos novos tributos na importação de bens materiais por indústrias do polo de Manaus, convertendo-se em isenção caso estes bens sejam efetivamente utilizados no processo produtivo no âmbito da ZFM, assimilando-se, assim, aos benefícios fiscais atribuídos hoje à ZFM, em relação aos tributos PIS-importação, COFINS-importação e ICMS-importação, que serão gradativamente substituídos pelo IBS e pela CBS.
  3. Artigos 53 e 54 – Esses artigos tratam do ressarcimento de saldo credor, possibilitando que contribuintes solicitem o ressarcimento integral ou parcial de créditos acumulados. Isso pode beneficiar empresas da ZFM que tenham saldos credores devido ao perfil exportador e às operações incentivadas. Apesar de atingir diretamente a carga tributária das operações realizadas na ZFM, não se trata de um benefício exclusivo da região, o que em nada homenageia a sua competitividade em relação às outras regiões do país.
  4. Artigo 38 – Este artigo define a incidência do IBS e da CBS sobre fornecimento de bens e serviços por contribuintes para uso e consumo pessoal de pessoas físicas atreladas àqueles (seus colaboradores), podendo incluir benefícios oferecidos aos funcionários de empresas pertencentes à ZFM, impactando a estrutura de custos das operações locais. Mais uma vez, não se trata de benefício específico concedido à ZFM, portanto, não estimula à competitividade da região.
  5. Artigo 80 – O dispositivo estabelece a imunidade de IBS e CBS sobre a exportação de bens materiais sem saída do território brasileiro, o que inclui bens que são incorporados a produtos em regime de admissão temporária no país. Este dispositivo é relevante para a ZFM, pois facilita a utilização dos créditos para operações de exportação, quando esta for onerada pelos novos tributos. (continua)

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.

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