22 de novembro de 2024

Atenção redobrada com o ICMS-ST

Reginaldo de Oliveira*

E-mail: [email protected] / BLOG: www.doutorimposto.com.br

Numa entrevista concedida ao programa Roda Viva o economista Bernard Appy disse que o ICMS é o tributo mais complexo do mundo, ao passo que o ex-ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, afirmou que a Substituição Tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. Desse modo, somos atormentados pela complexidade da complexidade quando trabalhamos com a infinidade de produtos gravados com ICMS-ST. Esse fato nos obriga a tratar do assunto com a seriedade devida. Infelizmente, a grande massa de contribuintes ignora os efeitos nocivos do desconhecimento normativo quando compra e quando vende produtos dessa modalidade tributária. O erro mais comum está no despreparo para a tarefa de reanálise, uma vez que não somente código NCM e respectiva descrição esgotam os critérios de enquadramento, cabendo também, observar características do produto e atividade da empresa. Por exemplo, a lona plástica da posição 3920 de uso na construção está sujeita ao pagamento de ICMS-ST, mas a lona plástica da mesma posição 3920 específica para estufa não deve pagar ICMS-ST. Outro exemplo importante está na cobrança indevida de produtos enquadrados nos segmentos econômicos de autopeças e de materiais de construção, quando o adquirente atua no ramo comercial de refrigeração.

Outro detalhe fundamental está no bom uso da disposição contida no parágrafo sétimo da cláusula sétima do Convênio 142/2018, cujo poder é capaz de derrubar muitas cobranças indevidas (mas é preciso saber esgrimir). Eu, Reginaldo, consegui derrubar uma taxação de tubos de cobre; de 23,07% para 11% com base numa palavra contida na descrição do item 56 da Resolução 40/2015. Meses atrás, a Sefaz passou a rejeitar reanálises dos tubos de cobre. Há um caso ainda mais emblemático, onde consegui baixar de 69,51% para 11%. O produto em questão era um insumo utilizado no preparo de açaí frozen (NCM 21069029), onde a Sefaz enquadrou no item 24 do Anexo IIA do RICMSAM, cuja MVA era de 328%. O sucesso dessa reanálise se baseou no fato de que “preparado para fabricação de sorvete” é um produto pronto para uso, enquanto que o insumo em questão seria misturado com outros ingredientes. Curiosamente, a lei 6108/2022 acabou com essa MVA de 328%.

Tempos atrás, me deparei com uma situação curiosa. A empresa de produtos médico hospitalares comprou seringas que vieram com NCM inexistente na Resolução 37/2015, e que, por esse motivo, fui acionado para derrubar a cobrança de ICMS-ST. Quando bati o olho na NF eu desconfiei da classificação fiscal; abri a TIPI e mostrei para o funcionário da empresa que o NCM estava errado e que, portanto, a Sefaz acertou na cobrança por se orientar pela descrição do produto e não pelo NCM. Sugeri então que contactasse o fornecedor para regularização fiscal do NCM. 

Ao longo de muitos anos eu me deparei com situações mirabolantes envolvendo Substituição Tributária. Esse assunto é mais crítico nas empresas de autopeças, já que sofrem intensa retenção por parte dos seus fornecedores. Em visita a uma dessas empresas, me apresentaram uma nota fiscal de compra, em que identifiquei a falta do desconto ICMS. Consequentemente, houve prejuízo por causa da tributação majorada. E mesmo sem abatimento, havia apontamento do CST 30 e ainda anotação do Convênio 65/88 no campo “dados adicionais” da NF. Sendo assim, o fornecedor não pagou o ICMS próprio e nem o repassou ao destinatário. 

Muitos detalhes devem ser objeto de atenção redobrada, mas vou alertar o leitor para uma prática bastante comum e extremamente nociva ao adquirente amazonense. Trata-se da retenção de ICMS-ST sobre produtos que devem ser cobrados diretamente pela Sefaz amazonense. O grande risco está no ajustamento da MVA. Em julho retrasado, eu fiz esse alerta num treinamento “in company” ministrado numa empresa de materiais de construção. No dia seguinte me mostraram a NF 120381 (material elétrico) com retenção de ICMS-ST. Na conferência, descobri que o fornecedor paulista Demape utilizou nossa Resolução 40/2015 e, para piorar, ajustou a MVA, de 53,13% para 73,67%. Como resultado da lambança, o fornecedor cobrou R$ 30.120,63 quando o valor correto era de 22.133,24. Possivelmente, esse adquirente amargou prejuízos astronômicos ao logo de anos por não implementar uma gestão fiscal eficiente. Curta e siga @doutorimposto. Outros 486 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.

* é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária.

Reginaldo Oliveira

é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária

Veja também

Pesquisar