21 de dezembro de 2024

Compradores da Zona Franca de Manaus terão que discutir crédito do ICMS

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT/SP, em sede de esfera administrativa, ratificou as autuações fiscais da Sefaz-SP (Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento). Com isso, segue a orientação administrativa que empresas sediadas em São Paulo, não podem contabilizar os créditos das compras da Zona Franca de Manaus. Caso a empresa persista na contabilização dos créditos, a esfera administrativa tem a vinculação compulsória de autuar a empresa, assim como a empresa, poderá levar à esfera judicial as autuações administrativas.

O Tribunal administrativo, deliberou por maioria que os créditos advindos das compras da Zona Franca de Manaus, precisam de autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), conforme os artigos 1º e 8º da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975. 

A referida LC dispõe sobre os convênios, entre as Unidades da Federação, para a concessão de isenções do ICMS. As isenções, redução da base de cálculo, devoluções totais ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, concessão de créditos presumidos, quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, assim como prorrogações e às extensões das isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O artigo 8º, da LC positiva que a inobservância dos dispositivos legais, acarretará a nulidade dos atos, provocando a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.

Na direção oposta do que fora decidido administrativamente pelo TIT/SP, a própria LC 24/1975, no artigo 15, também positiva que o disposto na referida LC não se aplica às indústrias ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Amazonas.

Como se pode observar há controvérsia na interpretação combinada dos artigos 1º, 8º, e 15º. Quando julgados administrativos dessa natureza e tamanho são tomadas, especialmente pelo Estado mais rico do Brasil, com PIB de R$ 2,38 trilhões contra o Amazonas, com PIB de R$ 108 bilhões (21 vezes menor), é preciso se manter alerta com os demais Estados da Federação, e ainda, se manter alerta com as eleições para o Governo de São Paulo, que será determinante nas futuras lides tributárias que estão por vir.

João Ramos

É especialista em Direito Público. Atualmente exerce a função de assessor parlamentar, é advogado militante. E-mail: [email protected]

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