21 de dezembro de 2024

Contrato de adesão: precauções que empresas devem tomar

Atualmente vivencia-se um momento de intensa competição nos diversos setores do mercado de consumo. O caráter competitivo das organizações é ressaltado na corrida para a obtenção de lucros e retenção de clientes, especialmente no contexto de sobrevivência das empresas após período de pós crise econômica, financeira e sanitária ocasionada pelo coronavírus.

Segundo dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, o Produto Interno Bruto (PIB), a soma de todos os bens e serviços produzidos no país, deve apresentar ainda este ao um crescimento de 5% (cinco por cento). Isso demonstra que a econômica já mostra sinais de um crescimento pós-crise, onde as empresas estão buscando trabalhar operar de forma dobrada. 

Com essa demanda crescente, as empresas buscam alternativas de maximizar tempo e custo, com o objetivo de simplificar a gestão de suas tarefas administrativas. Uma das ações adotadas de forma frequente, é a padronização de contratos de produto e/ou serviços.

Com essa padronização, os contratos passam a ser caracterizados como contrato de adesão, sendo disponibilizados ao público em um modelo uniforme, geralmente impresso ou por meio digital, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelo contratado. É um fenômeno típico da contemporaneidade, produzindo-se em diversas áreas.

É neste ponto que as empresas devem ter precauções quando utilizarem este tipo de contrato para lhe dar tanto com pessoas físicas, como pessoas jurídicas que se enquadrem como consumidores. Haja vista que o Código de Defesa do Consumidor traz inúmeras disposições limitando o poder do instrumento contratual, considerando a vulnerabilidade do contratante e sua deficiência técnica e informal como consumidor. 

Por óbvio, todas as espécies são analisadas sob uma ótica social, reduzindo o poder da máxima popular “o contrato faz lei entre as partes”. Ou seja, os instrumentos contratuais não podem carregar ilegalidades e cláusulas que representem má-fé ou vantagem excessiva para uma das partes.

Mas o que isso significa? Em síntese, que as empresas devem ter cautela ao realizar seus negócios através de contratos de adesão. O judiciário brasileiro, diariamente, vem considerando que neste tipo de contratação são nulas ou anuláveis as cláusulas que “limitam direitos” e desequilibrem o poder entre as contratantes.

Para evitar esse tipo de problema, o Código de Defesa do Consumidor determina, de forma geral, os requisitos para a elaboração de um contrato de adesão. Assim, o artigo 6°, Inciso V, trata sobre as cláusulas abusivas do contrato de adesão, determinando que seja alteração quaisquer condições que estabeleçam obrigações desproporcionais ao objeto do contrato, para uma das partes.

Tal disposição veta inclusive a revisão que torne o produto ou serviço demasiadamente caro e, na falta de concorrência, implique na dependência do consumidor à empresa contratada. Além disso, no contrato de adesão devem estar destacadas as especificações de: Qualidade; Características; Quantidade; Composição; Tributos incidentes; Preço, e Riscos. 

Neste sentido, o que se busca alertar é: as empresas de boa-fé devem se resguardar quando negociam através deste tipo de contrato, principalmente quando se colocam na situação de contratadas. Neste caso, a velocidade na elaboração do documento e no fechamento da avença pode ser fatal. A depender do modelo de negócio que está sendo contratado por adesão, é necessário o conhecimento prévio dos riscos e de um corpo jurídico de apoio e assessoramento competente. Tempo é dinheiro, principalmente quando se é dedicado a prevenção e contenção de riscos.

Gilberto Galvão

É Advogado, sócio fundador do Barroso & Galvão Advogados Associados, coordenador das áreas cível, comercial, societário e imobiliário

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