23 de novembro de 2024

E a reforma tributária – você entendeu?

Nilson Pimentel (*)

A primeira semana de julho de 2023 ficou marcada pela aprovação da Reforma Tributária na Câmara Federal (a representação do povo no Congresso Nacional, a outra é o Senado que representa o Estado), no entanto a sociedade não entendeu a matéria e como as alterações irão impactar suas vidas em um futuro próximo. Ressaltando que os brasileiros almejam mudanças no atual sistema tributário nacional, pois se entende que se paga muito imposto e com complexo recolhimento e incidência com baixíssimo retorno à sociedade em forma de serviços públicos eficientes. Também, sente-se no bolso do trabalhador contribuinte maior incidência no consumo e na renda, penalizando os mais pobres de menor rendimento auferido. Como pregam os economistas: ‘quem ganha menos, consome mais e paga mais imposto sobre tudo que consome’. Destaca-se que no atual sistema, a carga tributária é mal distribuída, é regressiva, pois, a relação proporcional é mais onerosa para quem ganha menos. A principal mudança da reforma será a extinção de cinco tributos, sendo três deles federais: PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), os quais deverão ser substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a ser arrecadada pela União. A outra importante mudança será a extinção do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviço) de cunho estadual e a extinção do ISS (Imposto Sobre Serviços) de cunho municipal. A atual reforma passa a ser entendida assim, a unificação de três impostos federais sobre o consumo (IPI/Cofins/PIS) em uma única contribuição denominada de CBS (imposto nacional), e a fusão de dois impostos estadual/municipal (ICMS/ISS) em outro chamado de IBS (imposto subnacional), resultando em um sistema tributário dual de imposto sobre valor agregado (IVA), além disso, introduz um imposto seletivo (IS) que incidirá sobre produtos que, como identificam alguns economistas, geram externalidades negativas, ou seja, prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, assim como, a definição da nova taxa ou alíquota de IVA, a qual deverá ser aplicada na maioria dos bens e serviços, será estabelecida posteriormente por legislação complementar.  Também a CBS e o IBS não serão cumulativas e não incidirão em cascata em nenhuma fase da cadeia produtiva, pois atualmente o sistema permite a cumulatividade parcial, alguns setores pagam em cascata e outros pagam valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva sobre o valor acrescido sobre o preço anterior. A cobrança deverá ser no destino, ou seja, mercadorias e serviços serão tributados no local de consumo, também serão desoneradas as exportações e os investimentos. Alguns regimes tributários especiais deverão ser mantidos, como o Regime tributário da Zona Franca de Manaus e do Simples Nacional, assim como deverá ser criado um Fundo de Compensação voltado exclusivamente para Zona Franca, sendo criado por lei complementar e composto de recursos da União. Por outro lado, Regimes Tributários específicos deverão ser discriminados por espécies de produtos, tais como: Combustíveis e lubrificantes: cobrança monofásica (em uma única etapa da cadeia), alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para o contribuinte; Serviços financeiros, seguros, operações com bens imóveis, cooperativas, planos de assistência à saúde e apostas: alíquotas específicas, tratamento diferenciado nas regras de creditamento (aproveitamento de créditos tributários) e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento (em vez do valor adicionado na cadeia); Inclusão de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional deverão permanecer no tratamento diferenciado. Ressalta-se que as Compras Governamentais deverão ter isenção do IBS e da CBS, caso seja admitida a manutenção de créditos tributários de operações anteriores; e de repasse integral da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente público contratante (União, Estado ou município). Para os economistas pesquisadores do CEA (Clube de Economia da Amazônia) a matéria é muito complexa e um tanto confusa, ainda não muito bem esplanada pelo Ministério da Fazenda ou pela Receita Federal. Perguntas gerais sempre aparecem sobre as alíquotas, como informado pelas autoridades, as alíquotas deverão ser estabelecidas por lei complementar, posteriormente, contudo poderão ter incidência assim disposta; Alíquota reduzida em 60% para os seguintes grupos, com cadeia produtiva curta e que seriam prejudicados pelo IVA não cumulativo: – Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; – Dispositivos médicos; – Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; – Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (alíquota de IBS); – Serviços de saúde; – Serviços de educação; – Produtos agropecuários fora da cesta básica, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; – Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; – Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas; – Bens e serviços relacionados à segurança e à soberania nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética; Caso ocorram modificações na tributação sobre o consumo aumentam arrecadação geral, dispositivo no texto da Reforma prevê a redução das alíquotas do IBS e da CBS. Por outro lado, se tem albergado algo muito significativo para a sociedade em geral:  Alíquota zero da CBS, incidente sobre os seguintes produtos: – Cesta básica nacional a ser definida por lei complementar, pois atualmente, cada estado tem sua composição de cesta básica regionalizada; – Medicamentos para tratamento de doenças graves; – Serviços de educação de ensino superior: Prouni. Identifica-se também, que está prevista Alíquota zero do IBS e da CBS para: – pessoas físicas que desempenhem atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura; -no caso de produtor rural pessoa física, isenção do IBS e da CBS vale para quem tem receita anual de até R$ 2 milhões. Caso o produtor que receba menos que esse valor por ano poderá repassar crédito presumido (tipo de compensação tributária) aos compradores de seus produtos; – os livros continuarão com imunidade tributária. Como o volume de informações textuais é imenso e complexo de forma abranger a gama de tributos e taxa do emaranhado do Sistema Tributário Nacional atual, abrange também: o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), com a inclusão de cobrança do Imposto para veículos aquáticos e aéreos, como jatos, helicópteros, iates e jet skis,; – possibilidade de o imposto ser progressivo conforme o impacto ambiental do veículo, quem polui mais, pagaria mais; – possibilidade de inclusão de carros elétricos paguem alíquotas menores. Contudo, lista de exceções para IPVA, incluída durante negociações para os seguintes produtos: – aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; – embarcações de pessoa jurídica com outorga de serviços de transporte aquaviário;  – embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; – plataformas que se locomovam na água sem reboques (como navio-sonda ou navio-plataforma); – tratores e máquinas agrícolas. Por outro lado, foi incluso na reforma a questão da tributação de herança e Doação, assim disposta: – progressividade do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação: – alíquota subirá conforme o valor da transmissão; transferência a competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde tiver domicílio; – cobrança sobre heranças no exterior; – isenção de ITCMD sobre transmissões para entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos. Vejam como ficará o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): – possibilidade de prefeituras atualizarem base de cálculo do IPTU por decreto; –  Decreto obedecerá a critérios gerais previstos em lei municipal. E a Iluminação Pública  ficará assim: – a contribuição para custear iluminação pública, de competência municipal, poderá ser usada para expansão e melhoria do serviço, finalidades não previstas hoje pela Constituição. Caros leitores, ainda não foi possível o completo desemaranhamento e nem o entendimento racional dessa Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados. E os Fundos? Possivelmente veremos mais adiante!!!(*) Economista, Engenheiro, Administrador, Mestre em Economia, Doutor em Economia, Pesquisador Sênior, Consultor Empresarial e Professor Universitário: [email protected]

Nilson Pimentel

Economista, Engenheiro, Administrador, Mestre em Economia, Doutor em Economia, Pesquisador, Consultor Empresarial e Professor Universitário: [email protected]

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