Por Juarez Baldoino da Costa(*)
A destruição de embarcações e balsas garimpeiras apreendidas em operações de combate ao crime na Amazônia pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis através da explosão, queima e afundamentos em cursos d’água parece ser um contra senso incompreensível no aspecto ambiental que o órgão comete, agindo contra suas próprias determinações regulatórias e legislação ambiental do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.
O motorista que arrancar um galho na estrada para sinalizar que seu caminhão está em pane e assim evitar acidentes graves, pode ser penalizado pelo IBAMA. Já a contaminação ambiental dos detritos residuais e o abandono de carcaças na floresta ou nos igarapés, pode? Aparentemente estas ações não estão sendo objeto de licença autorizativa e não demonstram providencias de mitigação dos danos.
As estruturas submersas põem em risco ainda a navegação de indígenas, ribeirinhos e outros navegadores, principalmente quando o nível das águas diminui, com resultado que pode ser mais grave do que a colisão com bancos de areia, além de acidentes que podem ocorrer com pessoas que tentam mergulhar nestes locais sem saber o que podem encontrar e se ferir até de forma fatal.
Óleo e combustíveis se derramam no solo e na água e incêndios são iniciados na floresta tendo a mesma origem.
Quem fiscaliza o IBAMA?
Sem entrar no mérito das operações, a alegação principal de inviabilidade de remoção do material encontrado por falta de recursos, e por isto a destruição no local, é questionável.
Se o objeto da apreensão chegou ao local onde foi encontrado, se pressupõem, a princípio, que possa também sair pelo mesmo caminho que entrou, e não se sabe se esta alternativa foi avaliada. A licença, se existisse, resolveria, e o custo da remoção deveria estar no orçamento das ações, quando aplicável.
Se a solução é a destruição, a licença trataria também desta medida, mas certamente regularia como tratar da eliminação ou minimização dos danos e riscos que estão sendo atualmente perpetrados pelo IBAMA de forma talvez inapropriada.
Por outro lado, sendo a destruição também uma garantia de que o recurso apreendido não será reutilizado para repetir o ilícito, o que parece coerente, é de se perguntar então porque as armas irregulares apreendidas em operações policiais de combate ao crime não são também destruídas?
Haveria acaso um esquema que conseguiria o acesso posterior à elas, que assim voltariam a servir nas cenas dos crimes? Neste caso o que existe seria uma Licença para não destruir?
(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.