23 de novembro de 2024

ICMS para pequenos empresários

Reginaldo de Oliveira*

E-mail: [email protected] / BLOG: www.doutorimposto.com.br

Na semana passada eu visitei uma pequena empresa para analisar uma operação envolvendo expressivas aquisições de equipamentos usados e recondicionados oriundos do sul do país. Há muitos anos, e a cada compra, essa empresa vem pagando para a Sefaz os percentuais de 11% ou 14% sobre tais aquisições. O proprietário disse que seu concorrente tinha um custo tributário bem menor e queria saber o motivo. Desse modo, e de imediato, eu constatei que os percentuais não deveriam ser 11% ou 14% e sim 2,2% ou 2,8%, já que as operações estavam de acordo com as regras apontadas nos parágrafos 10 e 11 do artigo 13 do RICMS/AM. Verifiquei, inclusive, que o fornecedor de São Paulo aplicava a mesma redução de base contida na legislação amazonense e assim tributava somente 20% da operação; e ainda indicava no campo “dados adicionais” da nota fiscal o Convênio 15 de 1981. Como havia uma nota fiscal emitida três dias antes, eu fui guiando o proprietário pelo DTE da Sefaz até o ponto de modificação dos percentuais de tributação. O proprietário ficou fascinado ao ver os percentuais baixando à medida que digitava o código A024 da Matri-Nac em cada item da nota fiscal. Um aspecto importante da minha visita foi que apontei a legislação de tudo que falei. Sendo assim, o proprietário consultou no google vários dispositivos legais que confirmavam as minhas orientações. E também, o proprietário assumiu as operações no computador, enquanto eu prestava as instruções devidas.

Me surpreendeu mesmo, foi o fato de ninguém dessa pequena empresa jamais ter acessado o DTE domicílio tributário eletrônico da Sefaz. O proprietário vem pagando tudo que recebe da sua assessoria contábil externa sem ter noção alguma se está certo ou errado; ou o motivo de cada cobrança. Isso assusta bastante porque o acesso diário ao DTE é um ritual sagrado em qualquer empresa com inscrição na Sefaz, seja para consultar a movimentação de arquivos XML ou para consultar a tributação ou para fazer reanálise ou para verificar situação fiscal ou para gerenciamento fiscal etc. E grande parte das atividades no DTE deve ser feita na empresa, não importando o tamanho ou a formação técnica do dono ou dos seus funcionários.

Em face da sobra de tempo, eu aproveitei para perguntar sobre o que mais a empresa comercializava. Me mostraram então uma nota de aquisição dum produto novo de alto valor, sujeito ao pagamento antecipado de 19,76% já lançado no DTE (ICMS-ST). Pedi pra ver uma nota de venda desse mesmo produto, onde observei os códigos CSOSN 102 e CFOP 5102. Eu informei que o correto seria 500 e 5405, e que isso era crucial para evitar pagamento duplicado na emissão do DAS. Eles então afirmaram que usam 102 e 5102 em tudo quanto é nota fiscal de venda. Foi assim que expliquei detalhadamente o processo de exclusão das vendas ST do faturamento geral com exemplos numéricos, justamente para informar o tamanho do prejuízo pela não segregação das vendas ST. O proprietário abriu no google a tabela de repartição do Simples onde visualizou o percentual ICMS de 34%, em que, a partir dum cálculo estimado chegamos a um resultado preocupante. Eu afirmei que era praticamente impossível fazer a segregação com os códigos errados da nota fiscal. A conclusão final é que a empresa vem pagando ICMS de produtos ST em duplicidade; isso vale também para Pis/Cofins. Daí, a urgente necessidade de mapeamento fiscal dos produtos comercializados.

Outra operação prejudicial tem a ver com vendas para pessoa física residente na capital de Roraima, em que a empresa vem pagando o famigerado Difal. Foi quando informei que empresas do Simples Nacional estão dispensadas dessa cobrança. Desse modo, entreguei um texto justificativo para destacar no campo “dados adicionais” da nota fiscal. Inclusive, já verifiquei esse problema do Difal em várias pequenas empresas, o qual desapareceu depois da citação normativa na nota fiscal.

E com o tempo e consultoria esgotando, sugeri que algumas pessoas da empresa participassem dos treinamentos ICMS básico e ICMS substituição tributária. Informei ainda que já tive muitos alunos empresários, com excelente aproveitamento e ótimas avaliações do conteúdo ministrado.

O nosso treinamento ICMS básico foi construído de modo a ser compreendido por qualquer pessoa que tenha alguma experiência numa empresa ou que tenha feito um curso superior. O conteúdo é ricamente ilustrado com elementos gráficos e outros recursos tecnológicos, cuja finalidade é simplificar diversos assuntos aparentemente complexos. Desse modo, nosso propósito é democratizar o conhecimento técnico e prover o aluno de informações suficiente para bem administrar suas operações fiscais. Curta e siga @doutorimposto. Outros 472 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS. 

* é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária.

Reginaldo Oliveira

é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária

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