30 de outubro de 2024

Negociando investimento: cláusulas de tag along e drag along

A necessidade de captação de investimento em empresas é ininterrupta, principalmente se tratando de empreendimentos e corporações que detém um plano de crescimento sólido e que buscam liderar o seu ramo de atuação.

Tal questão envolve diretamente decisões empresariais estratégicas, desde a aquisição de pequenos equipamentos necessários para a execução de seu objeto, até as mais complexas, como a construção de uma nova planta industrial, que envolva uma considerável aplicação de recursos. 

Com o mercado volátil e com alto poder de inovação, são vários os caminhos para aquelas empresas que buscam investimentos externos, sendo um dos mais comuns o contrato de mútuo conversível em participação societário, que tornou o principal funding para startups e negócios em geral.

O contrato de mútuo foi uma importante adaptação do convertible note norte americano, solução para capitação de recursos, principalmente por empresas de base tecnológica, garantindo a segurança jurídica tanto aos investidores quanto aos empreendedores, perfazendo-os na legalidade inerente aos negócios jurídicos.

Para adentrarmos no tema do artigo, é necessário dissertar acerca do contrato mútuo, esclarecendo que trata-se basicamente de um contrato de empréstimo que possibilita ao investidor torna-se sócio da empresa em caso de êxito. 

Neste ponto, é importante esclarecer que é facultado ao investidor converter o contrato de mútuo em participação societária, não se tornando uma obrigação. Ao final do contrato, é possível que o investidor exija a devolução dos valores aportados, aplicando taxas de juros previamente estabelecidas. 

A estrutura do mútuo é composta por cláusulas gerais e específicas ao negócio, dentre as cláusulas que são comumente usadas para compor o contrato são as chamadas Tag Along e Drag Along

A Tag Along trata-se de um mecanismo de segurança societária garantida aos acionistas minoritários, que permite que estes acionistas deixem a sociedade nos casos em que o controle da empresa seja alienado para um novo investidor, até então sem relação direta com a Companhia, conforme aponta a Lei das Sociedades Anônimas.

Neste sentido, existem alguns pontos a serem observados no momento de acioná-la. O Tag Along permite que os acionistas minoritários vendam suas ações por 80% a 100% do valor de venda que os acionistas majoritários pagaram, caso haja uma mudança no controle da empresa.

A Lei garante esse direito apenas para ações ordinárias, ou seja, as outras categorias de ações não possuem essa garantia, apenas em caso de disposição em seu estatuto social ou acordo de sócios. Além disto, essa proposta de compra deve ser realizada através de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA), processo inverso de uma Oferta Pública Inicial (IPO).

Ao inverso do Tag Along, o Drag Along trata-se de uma obrigação de venda conjunta, que tem como objetivo proteger o acionista majoritário da Companhia, obrigando os acionistas minoritários a aceitarem uma oferta de venda de terceiros para aquisição de suas ações. 

Neste contexto, a Drag Along auxilia a operação de m&a e elimina a possibilidade de acionistas minoritários comprometerem a negociação. Na maioria dos contratos, é comum que os acionistas majoritários cumpram com algumas regras. Por exemplo, oferecer o mesmo preço que receberá de suas ações aos acionistas minoritários.

Em ambos os casos, é possível estabelecer através de acordo de sócios, as condições específicas para que sejam acionadas e executadas essas operações, inclusive a possiblidade de deliberação em bloco, visto que é possível homogeneizar o voto de sócios integrantes de um mesmo grupo. 

Por fim, é indispensável ressaltar a necessidade de um corpo jurídico especializado, capaz de auxiliar as Companhias e acionistas na tomada de decisões estratégicas do negócio, com o objetivo de mitigar riscos, garantido segurança a Companhia.

Gilberto Galvão

É Advogado, sócio fundador do Barroso & Galvão Advogados Associados, coordenador das áreas cível, comercial, societário e imobiliário

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