17 de outubro de 2024

Nova Lei de Licitações e Contratos Parte 2

No dia 1º de abril de 2023 entrará plenamente em vigor a Lei nº 14.133/21, que carinhosamente já vem sendo abreviada pela doutrina com a sigla NLL.

Ao longo das suas extensas determinações, chegou-se a um consenso de que aproximadamente 60 (sessenta) regulamentações se fazem necessárias para que o seu texto produza todos os efeitos jurídicos que dela se aguardam.

Trata-se de um texto altamente analítico que, ao longo dos seus 194 (cento e noventa e quatro) artigos, não demonstrou, em nossa humilde opinião, nada de disruptivo. Em verdade, a norma consolidou muito do que já se havia pacificado no âmbito das decisões do Tribunal de Contas da União.

Embora a competência legislativa da União em legislar sobre “normas gerais” de licitações e contratos administrativos para toda a Administração Pública tenha sido muito bem exercida, com o fito de se padronizar ao máximo possível o processo para todos os órgãos e entidades à lei subordinada, muitas discussões em torno do que é ou não materialmente de aplicação universal ainda não se findaram.

Assim, a possibilidade do exercício de regulamentação por estados e municípios é válida, dentro de certos limites e, de certa forma, um entrave à competividade. Além do conhecimento de todos os seus termos, os licitantes deverão também tomar conhecimento da regulamentação à qual cada órgão (cliente) que realiza um certame está submetido. 

Cita-se, como exemplo, o feito do Estado do Paraná, cujo Decreto nº 10.086/2022 estabeleceu, por meio da redação de 734 (setecentos e trinta e quatro) artigos, como ocorrerá o procedimento licitatório naquele ente federativo. Dessa feita, o licitante que atua no referido local deverá, em princípio, conhecer: a NLL, as regulamentações federais e a normatização estadual. Ou seja: muito estudo e treinamento será necessário aos profissionais que representam licitantes que queiram atuar em várias regiões do país.

Com tudo isso, prevemos que os servidores públicos municipais envolvidos com as contratações públicas serão os mais afetados na mudança legislativa, pois ao receberem transferências voluntárias da União e dos Estados, via de regra, devem se submeter aos regramentos do ente que concede os recursos financeiros.   

Então, não se espantem, logo nos primeiros anos de aplicação da NLL, com o aumento da quantidade de “escândalos” a serem tratados pela mídia “imparcial”, que “certamente concluirá” pela existência de corrupção quando, na verdade, a maior parte dos casos em nada mais consistirá do que o desconhecimento da letra da lei por todos: servidores, licitantes, usuários dos serviços públicos e “julgadores”. 

Eduardo Araújo

Professor e consultor em Licitações e Contratos. Contatos: [email protected] / @manaus.lic

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