Nova lei do superendividamento gera oportunidades ao consumidor

Em: 10 de setembro de 2021

O Brasil enfrenta uma das maiores crises de sua história. Parte da responsabilidade pela gravidade da situação se deu diretamente pelo agravamento da pandemia provocada pelo COVID-19, contudo o país vem enfrentando turbulências muito antes disso. 

Os sinais desse agravamento já são claros: quedas sequentes do PIB, recessão econômica, inflação, alta do dólar, aumento de desemprego e fome no país, com perspectiva de agravamento.

Todos esses fatores refletem no índice de endividamento dos cidadãos brasileiro. Segundo um levantamento realizado em 2020 pela Confederação Nacional do Comércio, o número de famílias endividadas por cartões de crédito ultrapassa o percentual de 66% (sessenta e seis por cento). 

Essa porcentagem está tratando apenas de cartão de crédito. Além disto, devemos considerar as dívidas de carnê, financiamento de móveis e imóveis, crédito pessoal e cheque especial, concedido por instituições financeiras, o que hoje é bastante comum.

Neste cenário, o superendividamento se tornou um grande problema para a retomada do desenvolvimento econômica do pais, visto que um dos principais vetores para o crescimento do PIB é justamente o consumo das famílias. Na esteira disso, foram necessárias intervenções, inclusive legislativas.

Neste sentido, faltava no Brasil uma legislação especifica que atendesse a necessidade do consumidor endividado, sobretudo, a grave crise econômico, financeira e sanitária que o país vive. 

Foi então que surgiu a Lei n° 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, aperfeiçoando a disciplina de concessão de crédito e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, com o objetivo de evitar o excesso de dívidas e de criar instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito as pessoas mais vulneráveis, como por exemplo os idosos e os menos instruídos. 

A nova lei criou um instrumento de renegociação em bloco, num procedimento semelhante ao processo de recuperação judicial usado por empresas privadas. A pessoa física poderá reunir todas suas dívidas num único procedimento e negocia-la de uma única vez, criando um plano de pagamento viável, dentro do seu orçamento familiar.

De acordo com a lei, o cidadão deve solicitar à justiça estadual, audiência de conciliação junto aos seus credores, detalhando os valores das dívidas. Em seguida, os credores serão convocados para audiência, onde será proposto o plano de pagamento. 

Após o acordo ser homologado pela justiça, passará a ter valor de título executivo e poderá ser cobrado posteriormente, caso não seja honrado o pagamento acertado. No acordo, estarão especificadas todas as condições de pagamento, como valor total da dívida, número e valor das parcelas, possíveis descontos na multa e nos juros e duração total do plano.

Importante ressaltar que as dívidas com garantia real não se enquadram na nova lei, como financiamento de veículos, imobiliários e os contratos de crédito rural, por se tratar de bens que não são necessariamente exigíveis para manutenção do mínimo existencial.

Gilberto Galvão

É Advogado, sócio fundador do Barroso & Galvão Advogados Associados, coordenador das áreas cível, comercial, societário e imobiliário
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