Em 15 de março é comemorado o Dia do Consumidor, ocasião esta que visa trazer a conscientização acerca dos direitos que possuem todos aqueles que consomem, compram e adquirem bens e serviços. Durante os dias próximos a este também surgem diversas promoções nas mais variadas áreas no Brasil, todas estas oferecidas no período conhecido como “Semana do Consumidor”. O marco para o estabelecimento de tal data remonta o ano de 1962, quando o então presidente americano John F. Kennedy discursou em defesa dos direitos dos consumidores. De acordo com ele, todos têm o direito à informação, à segurança e à escolha. Com esta fala de Kennedy, foi dado início à conscientização mundial desta temática. Foi a partir deste acontecimento que passou a surgir um interesse global sobre esta relevante parte do Direito. E diante de toda esta mobilização começando a se propagar mundo afora, a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou, em 1985, algumas diretrizes em prol de leis em benefício do consumo respaldado. Com isso, os direitos do consumidor passaram a ser parte fundamental das Nações Unidas também. Como fruto desta nova visão jurídica, surgiu no Brasil nesta época a Lei Delegada Nº 4, de 26 de setembro de 1962, com o intuito de assegurar a distribuição de produtos que eram necessários ao consumo da população. Além deste, ocorreram alguns outros marcos em nossa Nação, como a criação dos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCONs), que são considerados órgãos auxiliares do Poder Judiciário, tendo iniciado no Estado de São Paulo a partir da fundação do Procon – SP no ano de 1976.
Posteriormente houve a promulgação da Constituição Federal Brasileira, conhecida como ‘Constituição Cidadã’, em 1988, com garantias voltadas também ao consumidor. Esta questão no Brasil foi ganhando visibilidade e atenção de tal forma que um paradigma foi ‘quebrado’ e a relação consumerista (antes passiva) evoluiu para um consumo consciente e protegido, impulsionado pela industrialização nos anos 1930 e consolidada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990/1991. Iniciativas legais como as mencionadas vieram a fomentar cada vez em nosso País o interesse e maior esclarecimento no que tange aos direitos dos cidadãos na área do consumo.
Com base em publicação realizada na plataforma jurídica ‘JusBrasil’, é válido o entendimento de que a proteção ao consumidor pode ter sua origem no antigo Egito. Os egípcios, por questões estéticas, religiosas e de saúde cultivavam o hábito de pintar o próprio corpo com alguns tipos de maquiagem (para se protegerem de raios solares) e a história nos mostra que mesmo naquele contexto já era possível verificar a existência de concorrência entre os fabricantes de produtos, estabelecendo-se, a partir disso, uma competição entre eles, com o objetivo de se verificar quem conseguiria oferecer produtos de maior qualidade em razão das exigências dos respectivos agentes de consumo.
A proteção do consumidor pode ser identificada ainda em textos muito antigos, como o Código de Hamurabi, editado no Império Babilônico. Visando defender os compradores de bens e serviços, o Rei Hamurabi implantou uma forte legislação, contendo regras como a dos artigos 229 e 233 do referido estatuto, que previam, respectivamente que: ‘’Se um pedreiro edificou uma casa para um homem, mas não a fortificou e a casa caiu e matou seu dono, esse pedreiro será morto” e que ‘’Se um pedreiro construiu uma casa para um homem e não executou o trabalho adequadamente e o muro ruiu, esse pedreiro fortificará o muro às suas custas. ’’
Aquele que se pode identificar como consumidor moderno brasileiro teve origem no período pós-guerra. Com a redução das importações da Europa, a indústria local se fortaleceu. Teve início, ao mesmo tempo, a onda de migração de muitas pessoas que deixavam a zona rural para trabalhar nas fábricas das embrionárias metrópoles, como São Paulo, principalmente. Subsidiárias de grandes empresas americanas começaram a atender a demanda de consumo urbano.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veio para regulamentar o que já era preconizado na Carta Magna Brasileira, sendo uma norma de ordem pública e interesse social, que visa resguardar a parte vulnerável na relação de consumo, procurando estabelecer o equilíbrio entre fornecedores e consumidores. Suas principais características incluem o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a inversão do ônus da prova, o caráter protetivo, a transversalidade e princípios como a boa-fé objetiva, por exemplo.
É importante ressaltar que as hipóteses classificadas no Código não formam uma lista fechada, mas sim uma gama de situações que, em um cenário cada vez mais dinâmico, interativo e transformador, como o que se vive atualmente, exige que os operadores da Lei tenham as devidas ferramentas para julgar os casos que se apresentem de maneira consciente, previsível e com segurança jurídica. Pode-se inferir, portanto, que o CDC é um sistema de cláusulas abertas em que certos dispositivos possuem rol apenas exemplificativo, de maneira a dar a margem interpretativa ao julgador quando há o aparecimento de outras ou novas questões envolvendo ligações consumeristas.















