O Coronavírus (Covid-19), é novel figura contagiante, de ameaçador e insuportável convívio sonoro e concreto, contaminando e levando a óbito milhões de pessoas em atividades de toda sorte, causa de fortes medidas oficiais de proteção coletiva, traduzidas no evitar-se o aglutinar de pessoas em locais públicos de variados gêneros assim voltados a moldes tais, pelo que, nesta conformidade, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 314, editada em 20.04.20, estabeleceu normas visando as audiências virtuais ou telepresenciais para evitar a propagação e contaminação do vírus, determinando o fechamento dos prédios dos tribunais, com a suspensão dos atendimentos presenciais, adotando o regime de trabalho remoto para os funcionários, advogados, procuradores e partes em face de recomendação do Ministério da Saúde.
A pandemia, assim rotulada essa fase de virulência, quanto ao Brasil as atividades cumpridas pelo Judiciário não sofreram maiores contratempos considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico. A propósito hoje consta que na Justiça do Trabalho, quase a totalidade dos feitos tramita sob a forma eletrônica, o que permite a continuidade e a execução dos atos processuais à distância. É manifesto, remarque-se, que o impacto da pandemia gera consequências no campo da saúde, da economia, das relações sociais, dentre outros aspectos que se ligam ao convívio coletivo.
Assim, restou evitar-se a realização de julgamentos e audiências de forma presencial, mas sem a interrupção das atividades jurisdicionais, seguindo-se para a adoção do ambiente virtual por meio de vídeo conferência, de modo a atender, principalmente, a celeridade e a razoável duração do processo, notadamente quando as verbas postuladas visem a natureza alimentar. Sucede, para atuar nesse quadro, os que nisso se envolvem devem adaptar-se às ferramentas tecnológicas, mais que nunca, o que poderá em casos tais tornar-se um difícil obstáculo ou mesmo levar a episódios de cunho nada jurídico, mas até pândego, como se relatará adiante. É que, inúmeras pessoas não lidam adequadamente com aqueles citados meios, quais sejam computadores com equipamentos tipo câmara, microfone, caixa de som, internet, afora o desembaraço indispensável para participar de processos dessa ordem virtual.
Relate-se, já acima anunciado, as circunstâncias induziram a levar os serviços jurídicos para um escritório, completo, posto em parte da residência do advogado, aliás veterano, idoso mesmo, a ponto de não ter completo domínio dos meandros eletrônicos listados. Mas, confiante, dava como viáveis as audiências virtuais, realizando-se então a primeira delas, cuja instrução se deu a contento no novo espaço, mas com algo inusitado quando do encerramento, lembrando um episódio internacional amplamente divulgado, em que ao final da audiência foi esquecida a câmera ligada, vendo-se advogado e secretária, quem sabe festejando o desfecho, pondo-se a fazer amor no ambiente. Há outras passagens do gênero, mas vamos ao nosso caso regional nada como o outro que foi colhido das redes sociais dando-se em volta do Peru. (Referimo-nos ao Peru país).
Mas antes, revelemos que a mudança para o endereço digamos telepresencial trouxe alguns contratempos, visto situar-se num bairro residencial, com pedintes à porta, ao invés dos flanelinhas fustigando no centro quando lá ficava o escritório. Ademais, sujeito a ruídos infernais de carros em alta velocidade e sobretudo de Motoboys ao cruzarem as ruas vazias pisando e acelerando ao dobrar a esquina junto à sala reservada para as audiências virtuais, conduzindo caixas de entregas, cujo número de pedidos não para de crescer. (Continua).