16 de setembro de 2024

Planejamento sucessório em empresas familiares

O Planejamento Sucessório é fator fundamental em qualquer empresa, visto que em determinado momento haverá a necessidade de mudanças em sua administração, seja por vontade própria do fundador ou por acontecimentos de força maior.

Por isto, trata-se de um momento crucial no que diz respeito ao futuro da empresa, o que acentua a importância de se planejar, com o objetivo de preparar o potencial sucessor, definir quem serão os beneficiários da herança e a forma como será realizada a transmissão. Em se tratando de empresas familiares, o planejamento sucessório também busca evitar conflitos domésticos que podem surgir no decorrer da partilha.

As empresas familiares representam grande parte da economia de mercado, por representarem entre 60 a 85% de todas as empresas, enquanto no Brasil elas alcançam 90% das sociedades empresárias, mas, somente 5% delas sobrevivem além da terceira geração.

De acordo com uma pesquisa realizada pelo SEBRAE, empresas familiares correspondem a 80% das empresas em atividade no Brasil, porém apenas 10% sobrevivem à transição para 2ª geração e apenas 5% sobrevivem a 3ª geração, que correspondem aos netos do fundador.

O alto índice de extinção deve-se ao fato de muitas das vezes o ambiente empresarial ser confundido com relações domésticas, por questões absolutamente estranhas a atividade empresarial, incluindo por exemplo, desentendimentos e disputas geradas pela relação familiar.

A legislação disponibiliza alguns instrumentos jurídicos para auxiliar na elaboração do planejamento sucessório, como por exemplo a escolha de regime patrimonial dos bens, testamento, cláusulas restritivas ou usufruto, contrato de doação, plano de previdência e seguro de vida , fideicomisso ou holdings. 

É imprescindível a análise quanto ao regime patrimonial das pessoas que integram o planejamento sucessório, visto que em muitos dos casos, o regime de casamento do casal determinará como será administrado seus bens.

O testamento é uma das espécies de sucessão por meio do qual o titular resolve dar destino aos seus bens, ou seja, é o instrumento jurídico por meio do qual uma pessoa estabelece expressamente sua vontade quanto ao destino de seus bens, após sua morte.

Além disto, o direito sucessório confere ao titular do patrimônio a possibilidade de impedir a venda, a penhora e a comunicação da legítima dos herdeiros necessários, ou seja, pode impor cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Em relação ao contrato de doação, o termo caracteriza-se pela presença do doador e donatário e consiste na transferência de bens de forma espontânea, sendo indispensável o aceite por parte do donatário.

Os planos de previdência privada podem servir como parte do planejamento sucessório. Isto se deve ao fato das reservas constituídas por meio dos planos de previdência e seguro de vida não compor o inventário, sendo dispensável o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD. 

Além disto, há uma certa liberdade na indicação dos beneficiários na apólice de seguros e previdência privada, bem como a divisão dos valores, sendo pagos no prazo de 30 dias após a entrega das documentações.

O fideicomisso é uma modalidade de divisão do patrimônio planejada e consiste na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens a uma outra pessoa a certo tempo, por morte, ou sob condição preestabelecida.

As holdings se tornaram indispensáveis na elaboração de planejamentos sucessórios de empresas familiares, visto que através das holdings, é possível realizar a concentração patrimonial da família, facilitando a sucessão e a administração dos bens.

Por fim, é importante ressaltar que o ponto de partida pra qualquer planejamento sucessório é o diálogo familiar, visto que o tema é de interesse de todos e cedo ou tarde, a sucessão irá acontecer.

Gilberto Galvão

É Advogado, sócio fundador do Barroso & Galvão Advogados Associados, coordenador das áreas cível, comercial, societário e imobiliário

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