Não é novidade que os advogados públicos do Brasil inteiro sempre receberam honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais em razão de sua atuação, além da remuneração paga pelos cofres públicos. O assunto sempre serviu de mote para acalorados debates, com muitas vozes dissonantes, como deve ser nos regimes democráticos.
A Procuradoria Geral da República, no exercício de sua competência constitucional, resolveu questionar esse pagamento pelo Brasil afora. No caso específico dos advogados públicos do Estado do Amazonas, ajuizou ação de descumprimento de preceito fundamental questionando, dentre outras coisas, uma lei estadual vigente desde 1987, há pelo menos 33 anos, assim como a cobrança de honorários extrajudiciais decorrente de débito inscrito em dívida ativa estadual, tudo sob a alegação de que o “pagamento de honorários a Procuradores do Estado afronta preceitos fundamentais relativos ao regime de subsídios, ao teto remuneratório constitucional e aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e supremacia do interesse público”.
A Suprema Corte, contudo, afastou a pecha da não recepção e reiterou entendimentos anteriores no sentido da constitucionalidade desse pagamento, reconheceu que a verba é compatível com o regime de subsídios, porém, ressalvou que “honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional” (ADPF 597). Por outro dizer: os advogados públicos podem receber honorários de sucumbência desde que, somados à sua remuneração, não ultrapassem o teto remuneratório constitucional. Portanto, não há nada de inconstitucional, ilegal ou imoral na prática.
Por outro lado, parece que algumas pessoas não tomaram conhecimento desse entendimento ou estão em estado de negação, algo comum atualmente, e sempre que podem atacam os advogados e o modelo que foi chancelado pelo STF.
É fato que o modelo estadual de arrecadação e distribuição dos honorários necessita de ajustes legais, diante do seu “caráter salarial e retributivo”, a serem “recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública”. Se é verba remuneratória é preciso regulamentação estatal.
Lembro que o STF também considerou constitucional o modelo federal da Lei 13.327/2016, que disciplina o pagamento de honorários para os advogados públicos federais, criando um conselho curador, incumbindo à AGU de apoiá-lo administrativamente, além de conferir à administração pública federal a responsabilidade pelo pagamento.
Esse é o modelo federal. Se é o melhor eu não sei, mas é preferível ter algum do que não ter nenhum ou ter algum modelo que possa ser questionado. No âmbito estadual, até onde sei, o Executivo não se movimentou para regulamentar o assunto a partir do novo paradigma adotado pela Corte Suprema.
Enfim, não se pode rejeitar o nascimento do bebê – no caso a decisão da ADPF – , como fez Eva, no filme “Precisamos falar sobre Kevin”, porque senão as consequências serão ainda mais imprevisíveis.