7 de setembro de 2024

Princípios Constitucionais Tributários

*Augusto Bernardo Cecílio

A Constituição Federal de 1988 consagra os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, definindo as limitações ao poder de tributar, a competência para a instituição de tributos e a repartição das receitas tributárias. Aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a Carta Magna outorgou o poder de criar, modificar ou extinguir os tributos, por meio de lei, de acordo com as diretrizes estabelecidas.

Assim, em respeito à hierarquia das normas jurídicas, as leis tributárias precisam observar fielmente os princípios tributários previstos na Constituição Federal, de forma a proteger os direitos e garantias fundamentais do contribuinte, que são os seguintes: Princípio da Legalidade; Princípio da Anterioridade da Lei; Princípio de Irretroatividade da Lei; Princípio da Isonomia, Princípio da Uniformidade da Tributação; Princípio da Capacidade Contributiva e Princípio da Proibição de Confisco, que veremos a seguir, conforme conteúdo do Curso de Disseminadores de Educação Fiscal.

Princípio da Legalidade: Tem por finalidade garantir os direitos e os deveres individuais e coletivos, uma vez que, nos Estados democráticos, não apenas os indivíduos são subordinados à lei, mas também a própria administração pública. A legalidade, como princípio fundamental do Estado de Direito, não se restringe a vedar ou proibir a tributação sem lei, mas, fundamentalmente, garantir, a todo cidadão, segurança jurídica, econômica e social. (CF, art. 150, I).

Princípio da Anterioridade da Lei: Proíbe a exigência de tributo ou seu aumento “no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que o instituiu”, a fim de evitar que o contribuinte seja surpreendido pela majoração da carga tributária. É um corolário do princípio da não surpresa. (CF, art. 150, III, b e c).

Princípio da Irretroatividade da Lei: Esse princípio é também um princípio geral de Direito. Visa a impedir que determinada lei produza efeitos sobre fatos ocorridos antes de sua vigência. A lei não retroage, a menos que seja benigna ao contribuinte. (CF, art. 150, III, a).

Princípio da Isonomia: Trata-se da igualdade de todos perante a lei. Esse princípio aparece no caput do art. 5º da CF como um dos cinco direitos fundamentais.

Princípio da Uniformidade da Tributação: “É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”. A Constituição Federal permite, entretanto, que a União exerça uma política de incentivos fiscais para promover o equilíbrio entre as regiões do País. (CF, art. 151, I).

Princípio da Capacidade Contributiva: Visa à justiça fiscal e social, exigindo mais de quem tem mais condição econômica e isentando ou reduzindo a incidência tributária para os contribuintes com menor capacidade econômica. Esse princípio atende ao imperativo da redistribuição de renda. Em respeito ao princípio, a legislação tributária deve aplicar alíquotas diferenciadas e efetuar redução parcial ou total da base de cálculo, objetivando conformar o tributo o mais próximo possível da real capacidade de pagamento de cada contribuinte. (CF, art. 145, §1º).

Princípio da Proibição de Confisco: Busca proteger o contribuinte contra a possibilidade de o ente tributante vir a tomar totalmente o seu patrimônio ou a sua renda. A análise de cada caso é que permitirá dizer se há ou não confisco, uma vez que tributos com características diferentes comportam parâmetros diferentes. (CF, art. 150, IV).

*Auditor fiscal e professor.

Augusto Bernardo

é auditor fiscal de tributos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e educador. Foi um dos fundadores do Programa Nacional de Educação Tributária (atualmente nomeado de Educação Fiscal).

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