Tributação verde” é o nome dado a um sistema de implementação de impostos, taxas e incentivos fiscais que visam promover a sustentabilidade ambiental. Este sistema tem como foco reduzir, por exemplo, a poluição e a emissão de gases que promovem o efeito estufa, através de tributos que recaem sobre a emissão de carbono e queima de combustíveis fósseis; incentivar práticas sustentáveis por meio de incentivos fiscais que reduzem a carga tributária para empresas ou indivíduos que adotam práticas ecologicamente adequadas, como a utilização de energias renováveis, processos de reciclagem e conservação de recursos naturais; inibir a utilização de recursos naturais no processo produtivo, por meio da tributação mais severa sobre sua exploração excessiva, com objetivo de promover a conservação ambiental.
Esse modelo tributário busca alinhar objetivos econômicos com a necessidade de proteção ambiental, incentivando comportamentos que resultem menor impacto ambiental, compensados por uma redução de carga tributária. Neste contexto, a Zona Franca de Manaus (ZFM) possui incentivos específicos para o fomento de práticas sustentáveis. Estes incentivos estão voltados a promover o desenvolvimento sustentável na região Amazônica, combinando crescimento econômico com a preservação ambiental.
Empresas instaladas na ZFM podem usufruir de isenção ou redução de tributos como IPI, ICMS, PIS e COFINS para a produção de bens que promovam a sustentabilidade. Produtos fabricados a partir de materiais reciclados são, por exemplo, isentos de IPI; empresas que implementam projetos voltados para o uso sustentável dos recursos naturais, reciclagem e tecnologias limpas têm suas máquinas, equipamentos e insumos importados – desde que incluídos neste processo produtivo – adquiridos com redução do Imposto de Importação, fomentando a adoção de tecnologias limpas; e, ainda, contribuintes que desenvolvem projetos de preservação ambiental podem receber créditos presumidos de ICMS, reduzindo a carga tributária sobre a circulação de suas mercadorias.
Investimentos de empresas em projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados para a sustentabilidade podem ser deduzidos do Imposto de Renda, incentivando a inovação e o desenvolvimento de chamadas “tecnologias verdes”. A Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, prevê incentivos fiscais para empresas que realizam atividades de P&D. Empresas que desenvolvem projetos voltados para a sustentabilidade ambiental podem deduzir do lucro tributável até 60% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento. Se o projeto resultar em inovação tecnológica, essa dedução pode chegar a 80%. Todos estes incentivos fazem parte de uma política de desenvolvimento regional que busca harmonizar a atividade econômica com a conservação do meio ambiente na Amazônia.
Por sua vez, a Emenda Constitucional n. 132/2023, que constitucionalmente instalou a atual reforma tributária no Brasil, trouxe importantes mudanças na estrutura tributária, que atingem a ZFM e também aludem à tributação verde. O novo Imposto Seletivo (IS), recaindo sobre produtos e serviços que gerem impactos negativos ao meio ambiente, e a nova concessão de créditos presumidos e reduções de base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para empresas que investirem em tecnologias limpas e práticas de sustentabilidade, são medidas que promovem a sustentabilidade produtiva e estimulam práticas ecológicas.
Porém, se a Reforma Tributária foi perspicaz em abordar a “tributação verde” com um tributo específico – o Imposto Seletivo, que incidirá sobre atividades e produtos nocivos ao meio ambiente –, também foi displicente com o trato da isonomia, estabelecendo uma proteção tributária a todo e qualquer contribuinte de toda e qualquer região que realizar atividades com foco na sustentabilidade ambiental. Isto porque deixou de prever um benefício específico, direcionado à proteção da maior floresta tropical do mundo, a Floresta Amazônica, que até então se mantém preservada, em grande parte, pelas regras de tributação diferenciada da Zona Franca de Manaus, que conteve os avanços do extrativismo e da agropecuária nocivos e degradantes, com benefícios fiscais próprios, ligados a sustentabilidade na região.
Mesmo que se diga que a Reforma Tributária está guardando a proteção da ZFM, através da previsão de sua manutenção formal, nos termos da Constituição Federal, o fez de forma superficial e teórica, já que apenas manteve os incentivos fiscais existentes hoje sobre tributos que estão fadados à extinção durante a transição da própria Reforma. E, no que tange especificamente à “tributação verde”, a Reforma Tributária ampliou benefícios fiscais que eram direcionados aos contribuintes que investissem no desenvolvimento sustentável da Região Amazônica – como vistos acima – a contribuintes, cujas operações se realizem em quaisquer regiões do país.
Este, o cenário “igualitário” previsto pela Reforma Tributária, que, paradoxalmente, não observa as desigualdades regionais no Brasil e as peculiaridades da região que comporta a maior floresta tropical do mundo, cuja logística de rios e matas – ainda preservados por influência da Zona Franca de Manaus – carece de incentivos extras para o desenvolvimento econômico coeso do país.