Regras da OCDE e seus primeiros efeitos diretos sobre a ZFM

Em: 25 de março de 2022

A Organização para a Cooperação Econômica Européia (OCDE) é um dos organismos internacionais mais influentes no mosaico econômico e jurídico internacional. Criada na onda do pós segunda guerra mundial como Organização para a Cooperação Econômica, a OCDE teve sua primeira expansão na década de sessenta, depois na década de noventa e agora, alcançando países como Chile e Brasil.

Dentre os objetivos da OCDE, destacam-se: a) crescimento econômico sustentável, empregos e padrões elevados de vida com estabilidade financeira e contribuição para o desenvolvimento da economia; b) expansão econômica dos membros; c) expansão do comércio global a partir de estruturas multilaterais e não discriminatórias, de acordo com as regras internacionais. No ambiente geográfico da América Latina, o México foi o primeiros país a ingressar, durante a Abertura Comercial que muitos países viviam no início da década de 90. 

O Decreto 10.109, de 7 de dezembro de 2017, promulgou o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, firmado em Paris, em 3 de junho de 2015. Na mesma ordem jurídica, o Decreto 9.920, de 18 de julgo de 2019, foi responsável por institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE,  órgão colegiado de coordenação política e estratégica para a preparação para o processo de acessão do Brasil à OCDE e também para a coordenação da cooperação Brasil-OCDE até que a acessão fosse concluída.

A presença jurídica do Brasil na OCDE poderá atrair investimentos estrangeiros, segundo a doutrina liberal estabelecida no pensamento econômico, ou seja, em tese o Brasil “deixa de ser considerado um país em desenvolvimento”. Nesta esteira, como conseqüência o Brasil não teria tratamento especial junto à Organização Mundial do Comércio, que por sua vez reconheceu a Zona Franca de Manaus como uma política pública socioeconômica e ambiental na Amazônia e a excluiu do painel de contestações em 2014. Assim também o Sistema Geral de Preferência, estabelecido como medida tarifária para ajudar países em desenvolvimento a impulsionar o crescimento da indústria, dentre elas as indústrias da ZFM, perde a razão de existir.

Dessa forma, concretamente o Decreto de redução linear do IPI, independente do percentual estabelecido, vem na direção de vencer mais uma etapa do processo de adesão brasileira a OCDE, e com isso o futuro da indústria regional será a concorrência nos mesmos patamares de competição com os grandes palyers do mundo. Isso poderá ter duas conseqüências mercadológicas; a primeira é a melhoria da escala de produção com tecnologias aplicadas, ou de outra forma, ocasionar mais desindustrialização por inaptidão nacional e regional de concorrer com grandes empresas multinacionais. 

O fato agora, é que a redação do Decreto 10.979/2022, reduzindo o IPI de forma linear, mesmo que venha a salvaguardar a ZFM, é apenas o start para as mudanças que estão por vir e que mais uma vez coloca a forma de industrialização na ZFM em questionamento.

João Ramos

É especialista em Direito Público. Atualmente exerce a função de assessor parlamentar, é advogado militante. E-mail: [email protected]
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