16 de setembro de 2024

Responsabilidade do sócio retirante

No mundo empresarial, é comum a venda de empresas ou restruturação societária que resultam na entrada e saída dos sócios em seus quadros. Quando isso acontece, uma das principais dúvidas dos clientes em bancas de advocacia são a respeito da responsabilidade civil do sócio retirante, e quais os limites das obrigações.

A dúvida faz sentido, considerando o alto número de demandas judiciais em que os sócios retirantes, após longo período, são incluídos no polo de ações de cobrança, mesmo sem ter participado do fato gerador, e pior, sem a garantia constitucional do direito a ampla defesa, tendo seus bens bloqueados.

Sobre isto, verificamos que o Artigo 1.032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído da sociedade responde pelas obrigações da sociedade no prazo de até 02 (dois) anos, após o devido registro de sua retirada ou exclusão.

Ainda que as normas gerais visem tutelar o direito de terceiros, não se pode desconsiderar que no caso concreto deve-se salvaguardar o direito dos sócios retirantes de não responder eternamente pela pessoa jurídica da qual fez parte, mormente quando não evidenciada qualquer ingerência sua capaz de causar os descumprimentos. Corroborando com isto, o Código Civil fixou lapso temporal para a responsabilidade dos sócios retirantes de 02 (dois) anos da retirada da sociedade.

Outro fator relevante que merece ser suscitado é aquele referente ao âmbito trabalhista, tendo em vista as modificações ocorridas na CLT a partir de sua reforma, estabelecendo que sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.

Além disto, a lei estabelece ainda que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

A referida reforma restringe a responsabilidade do sócio ao prazo de 02 anos a fim de responder por dívidas trabalhistas da sociedade, em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre destacar que a previsão de responsabilidade solidária do sócio retirante quando verificada fraude em alteração societária ou qualquer ato ilícito dentro do prazo de 02 anos envolvendo o ex-sócio, este não se eximirá de suas obrigações contraídas em contexto de fraude, ou cuja fraude pretende ser utilizada de meio para eximi-lo de responsabilização.

Por fim, ressalta-se a importância de analisar cada caso de forma individual, a fim de apresentar soluções estratégicas para a tomada de decisões do sócio retirante ou da sociedade em questão. 

Gilberto Galvão

É Advogado, sócio fundador do Barroso & Galvão Advogados Associados, coordenador das áreas cível, comercial, societário e imobiliário

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