8 de setembro de 2024

Roubo é roubo, ladrão é ladrão – Parte 2

Reginaldo de Oliveira*

E-mail: [email protected] / BLOG: www.doutorimposto.com.br

Voltando ao assunto do Núcleo Tributário criado por essa possível nova entidade comercial, os assuntos acima e outros mais, seriam objeto de discussão com os técnicos da Sefaz. Vamos supor que a Sefaz comprovasse a legalidade de enquadramento dos CST 3 e 8 como produtos importados. Se tal comprovação estivesse correta, o assunto poderia morrer ou gerar frentes de batalha em outras instâncias. O importante, sempre, é a observação da legalidade. A grande missão do Núcleo de Estudos Tributários estaria na construção dum gigantesco banco de dados com enquadramentos fiscais pacificados. 

Dias atrás, verifiquei que uma empresa do Simples Nacional vem pagando uma série de notificações indevidas. O proprietário simplesmente cansou de bater cabeça com a Sefaz e resolveu pagar tudo que é cobrado. Uma dessas cobranças é absurdamente confiscatória. O objeto, que é parte de um compressor de câmara frigorífica foi classificado pela Sefaz como ventilador do item 62 do Anexo XX da Lei 6108/22. Ocorre, que todos os produtos desse Anexo XX são bens finais. E também, o parágrafo sétimo da cláusula sétima do Convênio 142/2018 diz que o objeto da cobrança tem que ser vinculado ao segmento no qual está inserido. Ou seja, a parte do compressor não está vinculada ao segmento de eletroeletrônicos (não é bem final). A resistência da Sefaz poderia ser justificada pelo fato de a simples descrição do produto na nota fiscal não deixar claro se o produto é ou não um bem final. A solução dessa dúvida, que foi apresentada para a Sefaz, estava no ato de consultar no Google: “Elgin código produto 45MC11B08PCA”. As imagens geradas mostram componentes e não bens finais. Mas não teve jeito. A Sefaz manteve a cobrança de 30% ao invés de 13%. Sabemos que o funcionário do DECEM pode se deparar com normatização conflituosa indutora de erro, mas nesse caso não há dúvida da ilegalidade taxativa. Inclusive, meus alunos vêm me relatando uma onda de rejeição em massa das reanálises, o que vem obrigando meio mundo de comerciantes ao pagamento de cobranças ilegais. 

Agora, por esses dias, aconteceu outro caso sinistro. O comerciante da Avenida Francisco Queiroz sofreu retenção de ICMS-ST na compra de lâmpadas, onde o fornecedor utilizou MVA ajustada de 96,40%. Mas a Sefaz, via DTE, cobrou novamente o ICMS-ST pela MVA original de 63,67%. Esse procedimento não é normal porque geralmente a notificação é zerada. E, tenho certeza que a Sefaz vai criar imensas complicações para obrigar essa empresa a pagar o imposto dobrado. O motivo de tanta pressão sobre os pequenos comerciantes está numa ordem expressa do topo da administração pública estadual para aumentar arrecadação. E pra onde vai o dinheiro do imposto? Vai pra toda espécie de escabrosidade imaginável, como, por exemplo, quinze milhões de reais destinado aos clubes de futebol amazonense na forma de emendas parlamentares. Ou então para comprar respiradores superfaturados numa loja de vinhos. 

Diante de tantas escabrosidades fiscais, está mais do que na hora de o contribuinte sair da letargia congelante e partir para a defesa da legalidade. Mas, infelizmente, o hábito do jeitinho e das decisões isoladas solapa qualquer ideia de organização ou de coletividade. Os comerciantes simplesmente não se entendem, não conversam, não estudam tributação. E assim, se dividem, se fragmentam, se pulverizam e se enfraquecem, convertendo-se em tudo o que a Sefaz mais deseja: alvos fáceis de abusos confiscatórios. Mas em meio a tudo isso, é bom lembrar do artigo 316 do Código Penal que diz que, se o funcionário da administração fazendária exige tributo que sabe ou deveria saber indevido, ele está sujeito à pena de reclusão de 3 a 8 anos, além de multa. Então, pelo menos sob a ótica da lei escrita, não é somente a Sefaz que pode mandar prender o contribuinte. Curta e siga @doutorimposto. Outros 479 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.  

* é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária.

Reginaldo Oliveira

é consultor empresarial, palestrante, professor do ensino superior e especialista em capacitação profissional nas áreas de ICMS Básico e ICMS Substituição Tributária

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