Por Juarez Baldoino da Costa(*)
O Ministro da Fazenda Fernando Haddad encaminhou o PLP 68 à Câmara Federal como proposta de regulamentação, a vigorar a partir de 2027, de parte da EC – Emenda Constitucional 132/2023 que promulgou a Reforma Tributária.
Nos trechos que afetam a Zona Franca de Manaus a proposta ainda não contemplou alguns dos benefícios fiscais que a EC, que agora é a própria CF, determinou que fossem mantidos. Um deles é a tributação reduzida do ICMS para algumas operações internas realizadas no Amazonas e até para parte de operações interestaduais, e que estão em vigor.
A PLP também inobservou que todos os produtos em fabricação no PIM – Polo Industrial de Manaus (que está contido na ZFM), quando produzidos em outro local do país, devem manter a tributação do IPI. Para evitar esta tributação sobre alguns produtos lá fabricados, foi proposta a criação de um crédito presumido ao qual os seus fabricantes teriam direito.
Esta prática não está conforme a EC e contraria o interesse do Brasil na existência da ZFM, que se vale de alguns instrumentos, como, por exemplo, o IPI, para poder se materializar e dar efetividade a este interesse nacional.
O comprador dos produtos da ZFM precisa ter vantagem de preço para não comprar de fabricantes de outras praças, e o crédito presumido proposto não garante que o preço de venda do fabricante será reduzido.
Além disto, o simples aumento do crédito presumido ou sua extensão para outros produtos por uma LC no futuro, eliminará a respectiva tributação do IPI, fragilizando ainda mais a estrutura das vantagens.
A atratividade desejada para a ZFM não é diretamente para que as indústrias nela se instalem, mas sim para que os produtos nela fabricados com os incentivos fiscais sejam atrativos para o mercado, fazendo com que este mercado então, indiretamente, seja o indutor para investidores aproveitarem a oportunidade e nela se estabeleçam.
Óbvio que o resultado positivo obtido com o crédito presumido interessa ao fabricante e seria um direito legítimo, porém é o repasse ao preço desta redução que vai favorecer o aumento da procura do produto em razão da lei natural do mercado. Este aumento de demanda em virtude da redução do preço agrega mais atividade econômica à ZFM e incrementa todos os derivados dela, vindo ao encontro do interesse institucional brasileiro.
Outra inconformidade ainda a discutir na proposta é o impedimento sugerido para a concessão do incentivo fiscal do IPI para a produção de produtos brasileiros que ainda não foram fabricados na ZFM, situação que o artigo 40 do ADTC da CF não permite. O PLP apenas não restringe a produção incentivada de produtos sem similar no país, mas não é o suficiente.
Quanto ao IPI, como a perda de sua arrecadação em razão da redução de suas alíquotas a zero a partir de 2027 será compensada com aumento equivalente da arrecadação do IBS e da CBS, a mudança, além de não beneficiar o consumidor, retirou da administração federal um dos instrumentos de política industrial que o tributo poderia proporcionar.
O Brasil e a Constituição Federal aguardam respostas da Câmara Federal.
(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Contabilista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.