Já foi aplicada energia suficiente para justificar ou explicar ao Brasil o que é a ZFM no processo da Reforma Tributária, tanto que foi editado o artigo 92-B da Constituição Federal pela EC – Emenda Constitucional 132/2023.
Naquela jornada foram colocadas questões sociais e econômicas inerentes ao sistema de incentivos fiscais introduzido pelo DL 288/67, passando pela questão dos empregos, dos tributos recolhidos e até da questionável e não comprovada narrativa da proteção da floresta amazônica pela ZFM, entre outros. Tanto se utilizou deste argumento ambiental que a sensação é de que a floresta é que protege a ZFM, e não o contrário, já que os deputados, pensando em estar protegendo a floresta, resolveram, encantados, manter os incentivos fiscais, em parte por isto.
Na atual discussão da regulamentação da RT pelos PLP 68 e 108, portanto, perde o sentido voltar a explicar ou defender a ZFM e criar uma repetitividade que pertenceu e pertence ao fórum constitucional, e não ao atual fórum das Leis complementares.
Qualquer proposta que confronte o artigo 92-B deve ser tratada como um embate entre o Senado e a CF, a exemplo da novidade de rever o artigo 92-B a cada 10 anos sem que ele próprio tenha previsto tal procedimento.
É uma questão jurídica, e não mais política, na qual os senadores da CCJ, se insistirem em temas deste viés inconstitucional, podem produzir inconsistências que desaguarão ou na Câmara ou no STF, se efetivadas.
Há ainda a pendencia constitucional do fundo especial criado pela EC exclusivamente para o Amazonas, que atuaria de forma autofágica na vigência da ZFM, provocando forças contrárias entre os próprios artigos da CF, que ora tornam o prazo de 2073 como inatacável em sua plenitude, e por outro lado propõem a redução desta mesma plenitude.
Existem aspectos que devem ser encaminhados para uma emenda da Reforma Tributária, e não utilizar leis complementares para remendar a CF, sem poder; o corpo técnico da Casa Alta sabe disto.
(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Contabilista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.